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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 2012

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

2012

NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004260-43.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vicente Ferreira Lima - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS que
VICENTE FERREIRA LIMA ajuizou contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS TITAN LTDA, para condenar a requerida
ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00, com juros de 1% ao mês e correção
monetária a partir da data do evento danoso e condenar a requerida ao pagamento de pensão vitalícia mensal que arbitro em
1/2 salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a contar da data do acidente.Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, a requerida arcará com as custas
e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 5.000,00,
com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.”Oportuno
tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial.P.R.I.C. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
Processo 1004579-74.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Maracujá Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Posto isto,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A parte
autora pagará as custas e despesas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que
esta nem chegou a ser citada.”Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1005262-14.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Seguindo a jurisprudência do E. TJSP, defiro a inserção de restrição de
licenciamento, transferência e circulação do veículo via RENAJUD.Neste sentido:”Alienação fiduciária em garantia. Ação de
busca e apreensão. Liminar concedida e não cumprida. Bem não localizado. Pedido de restrição judicial do veículo via RENAJUD,
a qual inclui restrição de circulação. Deferimento. Inconformismo. Alegação de falta de amparo legal. Descabimento. Quem pode
o mais, que é retirar por intermédio do Poder Judiciário - o veículo da posse do agravante, implicitamente pode o menos, que
é proibir por intermédio do Poder Judiciário - o agravante de circular com dito veículo, donde a desnecessidade de expressa
autorização legal para essa última providência. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” (TJSP; AI
0168580-76.2012.8.26.0000; Relator NESTOR DUARTE; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 14.01.2013).”Agravo
de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Expedição de ofício ao Detran. Possibilidade. Torna-se imperiosa a
expedição de ofício ao DETRAN, para o fim de obstar o licenciamento e ou transferência do registro do veículo. Agravo provido.
(...) Expedido o mandado de busca e apreensão e citação, conforme certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 37, destes,
o requerido, ora agravado, não foi encontrado no endereço constante dos cadastros do agravante e nem o veículo. Diante de tal
fato, a providência se mostra necessária, porque o que se tutela, nestes casos específicos, é o resguardo do legítimo interesse
do credor de, no futuro, obter a consolidação da propriedade em suas mãos, passando a ser proprietário e possuidor pleno e
exclusivo da coisa, em virtude do incumprimento do contrato por parte do devedor.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 023593773.2012.8.26.0000; Rel. Des. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 03.12.2012)
Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, apresentando novo endereço para citação do réu ou requerendo as
pesquisas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1006097-02.2017.8.26.0358 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Benafer S/A Comércio e Indústria - Nsg Industria de Construção e Participações Eireli
- Vistos.Considerando que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), defiro os
pedidos de fls. 113, 257 e 262 e designo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2018 às 15:30 horas. As partes
serão intimadas através de seus Procuradores.Se as partes não fecharem acordo, haverá julgamento antecipado e prolação de
sentença.Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 32994PE),
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1054465-04.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mikaelle
Monike da Silva Costa - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE LIMINAR que MIKAELLE
MONIKE DA SILVA COSTA ajuizou contra EMAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA, para decretar a rescisão do contrato
firmado entre as partes, e para condenar a ré a restituir a autora 90% dos valores efetivamente pagos, com juros de 1% ao
mês a partir restituição do imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo
desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter
rem” vencida até a data de ajuizamento da ação, tornando-se definitiva a liminar concedida.Independentemente do trânsito em
julgado, de imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se trata de simples lote.Declaro extinta a fase cognitiva
do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência, deixo
de condenar a requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, porque a autora decaiu em parte do pedido e, em grande
medida, deu causa ao ajuizamento da ação, ao desistir do negócio.”Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em
julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO GARCIA
(OAB 210137/SP), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/
SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA NATCHELIE ARANTES AVELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO D’AVANZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2018
Processo 0000616-46.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Berenice de Matos - Leila Regina
de Oliveira Silva - Vistos.Inicialmente, apresente a exequente o valor atualizado do débito. Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
GIULIANO STEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 204297/SP), NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 0001041-10.2014.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Jose dos Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos
apresentados pela autora, debatendo as partes acerca dos descontos obrigatórios e da base de cálculo das parcelas devidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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