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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 2014

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

2014

FERREIRA (OAB 220795/SP)
Processo 0000511-64.2018.8.26.0358/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Adalto Antonio
da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Providencie a parte autora o protocolo do ofício
requisitório de fls. 12 perante a entidade devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: PAMELA
CRISTINA BRITO CECILIO (OAB 258811/SP), MARI BLANCO PORTELINHA (OAB 111026/SP)
Processo 0000511-64.2018.8.26.0358/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Pamela Cristina
Brito Cecilio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Pamela Cristina Brito Cecilio - Vistos.Providencie a
parte autora o protocolo do ofício requisitório de fls. 10 perante a entidade devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do feito.Int. - ADV: PAMELA CRISTINA BRITO CECILIO (OAB 258811/SP), MARI BLANCO PORTELINHA (OAB
111026/SP)
Processo 0000512-49.2018.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Valéria Matias da
Silva - Vistos.Providencie a parte autora o protocolo do ofício requisitório de fls. 10 perante a entidade devedora, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.Int. - ADV: LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS (OAB 304514/SP)
Processo 0000536-77.2018.8.26.0358 (processo principal 1001946-27.2016.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Francisca Natalina Garcia
Stangari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À autora: vista dos autos para manifestar-se acerca da petição de fls.
475/478, juntada pela Fazenda Pública, que impugna os cálculos apresentados. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA
(OAB 197585/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000648-46.2018.8.26.0358 (processo principal 0002289-74.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suely Carmo da Silva Lopes - Vistos.Assiste razão à requerida.De fato,
pelos documentos carreados aos autos (fls. 247/313), é possível constatar que a carreira da autora sofreu reestruturação
remuneratória há mais de cinco anos (Lei 888/2000, que reclassifica os cargos, instituindo novo plano de carreira, vencimentos
e salários).Dessa forma, tendo sido proposta a ação apenas em abril de 2015, qualquer diferença remuneratória eventualmente
existente até a reestruturação encontra-se atingida pela prescrição. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter definido que a
conversão não se confunde com reajuste salarial e que, por isso, não é possível a compensação, a diferença apurada não se
perpetua indefinidamente, cessando no momento em que a carreira passa por reestruturação, ficando absorvida nos reajustes
posteriores.Como fundamento de decidir, colaciono o esclarecedor julgado do Supremo Tribunal Federal:EMENTA: 1) Direito
monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição
da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante
da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um
reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem
seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos
remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo
de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação
dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por
servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor,
a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração,
o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio,
cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento
e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo
estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual
devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de
reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de
1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Quantos aos
honorários sucumbenciais, a r. sentença condenou a requerida ao pagamento à parte autora das diferenças relativas aos seus
vencimentos, resultantes da correta aplicação da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição quinquenal. O v. Acórdão manteve a
sentença e condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Ocorre que, em fase de cumprimento de sentença, uma vez aplicado ao caso concreto o decidido no julgamento do RE 561.836,
foi verificada a reestruturação da carreira há mais de cinco anos da propositura da presente ação, restando, assim, prescrita a
pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias eventualmente existentes. Dessa forma, inexistindo qualquer valor a
ser executado, não há de se falar em “valor da condenação”, ficando, por conseguinte, prejudicada a verba honorária arbitrada
em grau de recurso.No mais, por se tratar de instituto de natureza híbrida (processual-material), não é cabível a aplicação das
disposições do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os honorários foram arbitrados sob a vigência do
CPC/73. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1636124/RS:EMENTA: RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO
DA LEI APLICÁVEL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba
honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de
março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg
no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/
MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. [...] (REsp 1636124 / AL. RECURSO ESPECIAL. Rel. Min.
Hermann Benjamin. DJe 27/04/2017).Pelo exposto e mais que dos autos consta, determino o arquivamento dos autos, pela
inexistência de crédito a ser executado.Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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