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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 2021

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

2021

Sergio de Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos.Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARIA TEREZA
PIMENTA DA SILVA (OAB 252152/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP)
Processo 1000149-50.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iracema
Borguezan Zecchin - - Paula Valerio Zecchin - - Julio Cesar Zecchin - - Maria Angelica Zecchin - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Em
face do silêncio do autor, entende-se cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: MICHAEL
JULIANI (OAB 209334/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000161-55.2016.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Cesar
Fares - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 186/187: Ciente, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento.Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), MARIA TEREZA PIMENTA DA
SILVA (OAB 252152/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000175-39.2016.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo
Ribas Netto, - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 198/199: Devidamente comprovada a concessão do efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelo executado, torno sem efeito a certidão e o despacho de fls. 193/194 e determino o cancelamento
do mandado de levantamento judicial nº 286/2018.Aguarde-se julgamento do agravo.Int. - ADV: MARIA TEREZA PIMENTA DA
SILVA (OAB 252152/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1000183-54.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ednilson Sabino de Oliveira Vistos.Manifeste-se a Fazenda Pública acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fls. 120/121), no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS
DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1000209-23.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roseli Aparecida
Ambrosin da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 252, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente (depósito de fls. 239) , certificandose, nos termos do Provimento nº 68/2018, de 03.05.2018, do Conselho Nacional de Justiça. Providencie-se a serventia o
cancelamento da guia 32/18, tendo em vista que foi expedida nova guia (nº 220/18) conforme petição de fls. 208/209. Mandado
de levantamento disponível para executado retirar. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDO CESAR
PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP)
Processo 1000272-77.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ramiro
Veículos Comércio de Veículos Ltda - Me - - M A Mirassol Comercio de Veiculos Ltda - Google Brasil Internet Ltda. - - Microsoft
Informática Ltda - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Olx - - Futtura
Internet Ltda Me e outro - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, ficando vedado o
peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita.Aguarde-se o requerimento
de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 128998/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), EMANUELE CAMINHA SILVEIRA
MEZZANOTTI (OAB 270038/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MATHEUS
BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB 186034/SP)
Processo 1000312-25.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Roberto Inacio Mendes - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.RECEBO o recurso apresentado pelo
requerido a fls. 62/70, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Contrarrazões já apresentada a fls. 77/79, remetamse os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000377-20.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Botoni
da Silva Me - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com observação de redimensão da alçada, para (i)
declarar a inexigibilidade da dívida, devendo a requerida abster-se de efetuar a respectiva cobrança e providenciar o imediato
restabelecimento do serviço de telefonia; e, (ii) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária daqui em diante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas
- Preparo, no valor de R$ 491,68, Guia DARE, cód. 230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$ 21,52, guia DARE, cód. 304-9.
O recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do
TJSP.). - ADV: ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1000395-41.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - G.J.B.
- Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o
requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto à contagem dos prazos
processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto
na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 13 do FONAJE: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda
Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a
Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. Havendo interesse e possibilidade de conciliação,
deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº
76 do FONAJEF.Int. - ADV: CHARLES ROSSALI (OAB 390964/SP)
Processo 1000422-24.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Rodrigues
de Souza - Banco BMG S.A. - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a improcedência da ação.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95.Publique-se, intimem-se e cumpram-se.(NOTA DE CARTÓRIO:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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