TJSP 24/05/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2108
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: KARLHEINZ ALVES
NEUMANN (OAB 117514/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP), AIRTON FLORENTINO DE BARROS (OAB
308342/SP)
Processo 1006219-11.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Josué Sant’ana Soares - - Elaine Aparecida de faria Sant’ana - Habitat Cooperativa Habitacional - Manifestem-se os exequentes
no prazo de 15 dias, quanto a impugnação apresentada pelo executado às fls. 45/55. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA
(OAB 253457/SP), JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1007088-32.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcos Roberto de Souza - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo 321, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do
CPC/2015).P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007397-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra
Rodrigues Gonzalez - Edmar Pereira Soares - Vistos.Fls. 96/104: fica devidamente aditada a carta precatória expedida às fls.
80/81, para o novo endereço trazido pela autora, informado à fl. 97, devendo a autora encaminhar a deprecata, devidamente
acompanhada das principais peças destes autos, comunicando sua distribuição em dez dias. Serve a presente, por cópia, de
aditamento à carta precatória.Intime-se. - ADV: CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP)
Processo 1007544-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Murilo de Souza Fernandes - Vistos.Emende o exequente a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção,
para o fim de juntar planilha de cálculo com exclusão das custas e despesas processuais, as quais serão fixadas por ocasião
da sentença, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa. Intime-se. - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1007549-04.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Claudiney Felipe Silva - Vistos.Emende o exequente a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para
o fim de juntar planilha de cálculo atualizada, com exclusão das custas e despesas processuais, as quais serão fixadas por
ocasião da sentença, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa.Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1007553-41.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Jean Paulo Olivar Casimiro - Vistos.Emende o exequente a inicial em quinze dias, sob pena de extinção, para juntar
planilha de cálculo com exclusão das custas e despesas processuais, eis que tais serão fixadas na forma do artigo 82, §2º, do
CPC. Por conseguinte, deverá retificar o valor dado à causa.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
222434/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1007591-53.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Jacqueline Sara do Espírito Santo Alvim - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou
na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §
1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada
lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à
penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre
“penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática
dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra
comarca seja realizada mediante carta precatória. No mais, anoto desde já que o título extrajudicial no qual se funda a presente
execução refere-se tão somente às prestações vencidas e constantes da planilha de débito que acompanha a inicial, eis que
aquelas que vencerem no curso da execução não são títulos extrajudiciais, na medida em que não se revestem de exigibilidade
no momento da propositura da ação.Havendo requerimento, defiro a citação por oficial de justiça, servindo a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO
(OAB 181086/SP)
Processo 1007599-30.2018.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Joao Alves Bitencourt - Vistos.Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto Lei 911/1969, ante a
comprovação da concessão da liminar de busca e apreensão do veículo retromencionado, do recolhimento da taxa judiciária (art.
122, § 1º das NSCGJ), bem como da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se, INCONTINENTI, a decisão proferida pelo D.
Juízo Deprecante.Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o. Oficial de Justiça para ajustamento
da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser
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