TJSP 25/05/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
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Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Ana Paula Valentin de Oliveira - Aguarde-se por 30 dias manifestação
do exequente.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), IACI
MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000945-74.2017.8.26.0233 (processo principal 1000385-52.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Ana Paula Valentin de Oliveira - Manifeste-se o requerido, na
pessoa de sua advogada, Dra. Thatiane Silva Cavichioli (OAB 312925/SP), sobre petição de fls. 41/42. - ADV: THATIANE SILVA
CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000035-93.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sebastião Paulino da Silva - Banco
Votorantim S.a. - 1. Defiro o processamento da reconvenção. 2. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000072-23.2018.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FRANCISCO
DA CONCEIÇÃO SILVA - Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos
réus, mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes, a ser feito em 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, efetuese a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art.256, §3º, do CPC, que a parte providencie o
envio de cópias desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia
fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá
comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. As concessionárias deverão
encaminhar as respostas ao Juízo.Após a realização das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados,
a serventia deverá intimar a parte autora para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta
independentemente de novo pronunciamento, Se a parte autora não viabilizar a realização das pesquisas ou das diligências, o
que a serventia certificará, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.Não
se deferirá a citação por edital antes do esgotamento das diligências. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima
se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em vista
que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de
citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Intime-se. - ADV: ANA
CLARA GIRO (OAB 403984/SP), FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 1000311-27.2018.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - LUZIA DE SOUZA - No prazo de 15 dias,
comprove a patrona do autora a distribuição da carta precatória de fl. 42/43, nos termos do comunicado nº 1951/2017, sob pena
de extinção por abandono.Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000377-07.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Doraci Aparecida Alves - Fls.
22: Trata-se de diligência que compete à parte e independe de determinação judicial. Cumpra-se integralmente a decisão de fl.
16, sob pena de extinção.Prazo: 30 dias.Int. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000396-47.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Consórcio - Rodrigo Donizetti Carlino - Agraben
Administradora de Consórcios Ltda e outros - JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos réus, sócios administradores
GONÇALO AGRA DE FREITAS, LUIZ HAROLDO BENETTON e ADHMAR BENETTON JUNIOR, nos termos do art. 485, VI,
CPC. JULGO PROCEDENTE o pleito inicial em relação às rés AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e
NOVAMOTO VEÍCULOS, bem como em relação à Primo Rossi Administradora de Consórcio ltda, que deverão RESTITUIR à
parte autora, solidariamente, os valores desembolsados, com correção a contar dos respectivos pagamentos e juros de mora à
taxa legal a partir da citação, o que deverá ser apurado por simples cálculo na fase oportuna. Os juros somente serão devidos
se houver ativo suficiente para tanto na massa liquidanda.Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais.Dada a sucumbência preponderante das rés, arcarão solidariamente com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os benefícios da Justiça
Gratuita concedidos à Agraben.Transitada em julgado esta decisão, caberá ao vencedor habilitar seu crédito junto à liquidação
extrajudicial.Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens
do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA
(OAB 231747/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1000442-02.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - João Ramos da Silva - Vistos.1.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30
dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado/carta AR devidamente cumprido. 3. Incumbe à parte requerida
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido
do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do NCPC. 4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação
perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação
e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição,
na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Servirá o presente, por cópia digitada,
acompanhada da senha do processo, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANILO
MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000473-22.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos.Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei
911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC, bem como o arrombamento e reforço
policial, se necessários.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de
05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar.Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º