TJSP 25/05/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2005
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP)
Processo 1001598-08.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.B. - Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.
Providencie o Oficial de Justiça, ao qual for este apresentado, para que, em diligência, COM URGÊNCIA, proceda à
CONSTATAÇÃO junto à residência da Requerida ISABEL CRISTINA DA SILVA certificando e descrevendo minuciosamente a
situação em que ela (a requerida) se encontra informando a realidade que a circunda, estado de compreensão, bem como sua
capacidade de comunicação.Deverá, ainda, certificar como encontrou a requerida esclarecendo se havia pessoa(a) exercendo
os cuidados em relação a ela, declinando a qualificação e grau de parentesco.Servirá o presente, assinado digitalmente como
MANDADO. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001608-52.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.M. - Vistos.Defiro a gratuidade
judiciária à requerente.À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o
dia 05 de JUNHO de 2.018, às 10:00 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
(situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE o Requerido consignando que, se por algum
motivo, não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser
apresentada a contestação.INTIMEM-SE os Autores na pessoa da genitora.Servirá o presente, assinado digitalmente, como
MANDADO.Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2018
Processo 0003710-98.2017.8.26.0368 (processo principal 1000864-62.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Vanderlei Aparecido Magri - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Vistos.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face
de VANDERLEI APARECIDO MAGRI, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há excesso de execução,
uma vez que o exequente não descontou os valores recebidos a título de seguro-desemprego no ano de 2009, meses de abril
e maio. Argumenta que implantou o benefício em 01/09/2017 e, portanto, deve pagar ao exequente as parcelas do período de
09/01/2015 a 31/08/2017. Argumenta que o exequente recebeu administrativamente outro benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no período de 03/05/2017 a 31/08/2017, devendo ser descontado do crédito do autor, sob pena de pagamento
em duplicidade. Alega que o exequente aplicou correção monetária de acordo com o título executivo judicial e com juros de
0,5% a.m., deixando de aplicar os juros variáveis da caderneta de poupança. Por fim, sustenta que o valor devido corresponde
ao montante de R$ 66.503,40. Pede a procedência (p. 84/85). Juntou documentos a p. 86/98.O exequente manifestou-se a p.
102/103, concordando com os descontos referentes ao período em que fez jus ao recebimento de seguro-desemprego no ano
de 2016, meses de abril e maio. Argumenta que de fato ocorreu a concessão do benefício por tempo de contribuição, referente
ao período de 03/05/2017 a 31/08/2017, porém, a importância creditada junto ao Banco BMB, na ordem de R$ 11.312,67, não
foi levantada em razão da implantação do benefício nestes autos. Argumenta que a correção aplicada ao caso foi aplicada nos
moldes da r. sentença. Por fim, pleiteia pela parcial procedência, a fim de afastar do cálculo de p. 77 somente as importâncias
referentes aos meses de abril e maio de 2016, bem como o pagamento das custas e honorários sucumbenciais pelo requerido.
Conforme certificado a p. 126, decorreu o prazo para a parte requerida se manifestar.É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas,
vez que suficientes os documentos acostados aos autos.A impugnação merece ser acolhida em parte. De início, observo a
concordância do exequente em relação aos descontos dos períodos em que fez jus ao recebimento de seguro-desemprego
no ano de 2016, meses de abril e maio. Por essa razão, estes meses não devem integrar a base de cálculo. Quanto ao
desconto do período em que o exequente recebeu o benefício sob n° 181.952.206-4, razão assiste ao impugnado.Isso porque
restou demonstrado pelo exequente que houve a concessão do benefício referente ao período de 03/05/2017 a 31/08/2017,
todavia, a importância creditada não foi levantada, inclusive o crédito encontra-se bloqueado, conforme histórico de crédito
de p. 104/106.Desta forma, o período compreendido de 03/05/2017 a 31/08/2017 deve integrar a base de cálculo.Com efeito,
a r. Sentença transitada em julgado determinou o seguinte no tocante à correção monetária:Os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez,
com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil).Assim, o cálculo do débito judicial a ser apresentado pelo
exequente deve obedecer aos parâmetros traçados na decisão exequenda, não podendo inovar na fase de execução, sob
pena de violação da coisa julgada.Neste sentido:O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º,
correspondente ao art. 475-G, CPC/1973), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo,
em razão da preclusão (CPC/2015, art.223, 505 e 507, correspondentes aos arts. 183, 471 e 473, CPC/1973), bem como com
relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015,
art. 502, correspondente ao art. 467, CPC/1973) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508,
correspondente ao art 474, CPC/1973).(Apelação nº 2229515-09.2016.8.26.0000, Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São
José do Rio Pardo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016)De rigor, assim, o parcial
acolhimento da impugnação.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para o fim de: i) descontar dos
cálculos os meses que já foram pagos em gozo de benefício de seguro-desemprego, na forma da fundamentação acima; e ii)
adequar o índice de correção monetária conforme determinado na r. sentença de p. 34/51. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do patrono da
parte adversa, assim fixados: (i) ao patrono da parte impugnada, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em
R$ 600,00; e (ii) ao patrono do instituto impugnante, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 600,00.
Ressalva-se, quanto à impugnada, que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e, quanto ao impugnante, as isenções legais. Prossiga-se com a execução,
devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com o decidido acima. P.R.I.C.Monte Alto, 23 de maio
de 2018. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º