TJSP 25/05/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2006
271756/SP)
Processo 1000030-54.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Guanaini - InssInstituto Nacional de Seguridade Social - Vistos.Compulsando os autos, verifico que a prova documental existente nos autos
demonstrou-se insuficiente para o deslinde da questão.Assim, para o melhor deslinde da controvérsia, junte a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo CNIS.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1000115-40.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Deficiente - Cleuza Aparecida Vieira - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso.Vista ao INSS para
contrarrazões.Intime-se através de carta precatória. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000505-10.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosa Maria Gomes - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formuladoporROSA MARIA GOMES em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS para condenar o requerido a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIAPORIDADE(artigo
48, § 3°, da LBPS), a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), mais abono anual, com salário a calcular nos termos
do artigo 29 e seguintes da Lei de Benefícios. Ademais, declaro que o requerente exerceu atividade rural pelos períodos de
04/08/1992 a 30/04/1993; de 14/06/1996 a 01/01/1997; de 29/07/1998 a 31/03/1999; de 08/03/2000 a 01/04/2001; de 17/06/2001
a 11/12/2003; de 11/03/2004 a 01/05/2005; de 01/10/2005 a 30/11/2005, e respectivos intervalos, devendo o requerido proceder
à concernente averbação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza nãotributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Dispenso o reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita
e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. De resto, com base no artigo 311, IV, do
CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício,
a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do
benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
conforme determinado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de
03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO
AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO Nº: 1000505-10.2018Segurado: ROSA MARIA GOMESBenefício: aposentadoria
por idade híbridaDIB: 22/08/2017RMI: a calcularData do início do pagamento: data do recebimento para cumprimentoRenda
Mensal Atual: não háP.R.I.C. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA
(OAB 238664/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000608-17.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana dos Santos Franco
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação,
condenando o requerido a pagar a ROSANA DOS SANTOS FRANCO o benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos
da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a partir do requerimento administrativo (11/12/2017 p. 63). Tratando-se de
condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora,
calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Consigno
que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir
o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO Nº 1000608-17.2018Segurado:
ROSANA DOS SANTOS FRANCOBenefício: Auxílio-doençaDIB: 11/12/2017RMI: a calcularData do início do pagamento: data do
recebimento para cumprimentoRenda Mensal Atual: não háP.R.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB
253284/SP)
Processo 1000905-24.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Izaura de
Oliveira Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.40: oficie-se ao CRAS (fls.33), solicitando a complementação
do relatório social, como requerido, respondendo ao seguinte quesito constante do item 2.5 de fls.06: Houve mudança na renda
de 2013 para os presentes dias? - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1000964-12.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Izildo Fernando da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a IZILDO FERNANDO DA SILVA o benefício previdenciário
do auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a partir da data de cessação (07/02/2018 p.
11). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores
em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e
acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo a parte
requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de
custas processuais. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG
da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO
Nº 1000964-12.2018Segurado: IZILDO FERNANDO DA SILVABenefício: Auxílio-doençaDIB: 07/02/2018RMI: a calcularData do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º