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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018 - Página 2011

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TJSP 30/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2586

2011

de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalar). - ADV: ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/
PR), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FELIPE DE BRITO
ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1011837-57.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo de Mello Vistos.Primeiramente, esclareça o autor o pedido de denunciação à lide, uma vez que o pedido não se enquadra nas hipóteses
previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: TACIANA MIWA SHIMOKAWA (OAB 281947/SP), EDSON
ANTONIO MIRANDA (OAB 90271/SP), CRISTIANE APARECIDA ALVES DA COSTA MIRANDA (OAB 203482/SP), ESDRAS
PEREIRA RODRIGUES (OAB 290961/SP), ANTONIO CARLOS MORATO (OAB 128017/SP)
Processo 1011947-56.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (considerando-se
a soma das parcelas vencidas e vincendas), consoante a Tese nº 722 firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Se o
veículo não for encontrado no endereço de citação, deverá o devedor indicar a localização do bem a ser apreendido, sob pena
de incorrer em atentado à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, IV, do CPC, com imposição de multa de 10% sobre o valor
da causa (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo das consequências criminais e processuais de sua desobediência.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011952-78.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado (NCPC, art.829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830, § 2,º, deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e
de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento, no prazo, pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do
devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos poderão ser rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O
reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1011956-18.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Waltraud Winkelmann - Vistos.Indefiro à parte
autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de São Paulo/SP, e dispondo da
prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte
autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve a parte autora condições de
constituir patrono particular, também de outra Comarca (Itapeví/SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.Ressaltese que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de bancária (gerente assistente), auferindo mensalmente mais
de R$5.272,58 (fl. 49), é maior, capaz e não narra impedimento para o trabalho.Ademais, se trata de contrato bancário e pode
sim a autora assumir as pequenas custas processuais mostrando boa fé e “custeando” a máquina do Estado, que não pode
assumir um paternalismo sem responsabilidade. Isso é dever ético de todo cidadão brasileiro. Esse quadro dá conta de que a
parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha a autora as custas judiciárias, bem
como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV:
IZAMARA ALVES BATISTA (OAB 395732/SP)
Processo 1011966-62.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento e
Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.1. Cite-se a parte Ré, por via postal, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Atentem-se os patronos de ambas as partes que as petições protocoladas no curso do
processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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