TJSP 04/06/2018 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Intimem-se as partes para audiência.7. Ciência ao representante
do Ministério Público.Intime(m)-se. (Certifico e dou fé que foi designada Sessão Conciliatória para o dia 27/07/2018 às 11:15h
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº
561, centro, CEP 13610-180. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação) - ADV:
MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP)
Processo 1001746-09.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes de Souza
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da concordância das partes acerca dos valores devidos, dou por
suprida a fase do artigo 535 do Código de Processo Civil, homologando os cálculos apresentados pelo INSS.Requisitem-se os
pagamentos, devendo o autor, caso ainda não tenha feito, apresentar o código relativo ao assunto.Intime-se. - ADV: MARILIA
MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB
233486/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001758-86.2018.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO e outro - Construtek Construção e Serviços Ambientais Ltda - Me e outros - Fl. 3721: Cumpra-se a decisão de fl. 3720,
expedindo-se o necessário.Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1001772-75.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ativo Factoring Ltda
- Vivaldo Ferrari - - Camillo Ferrari Junior - - Ondapel S/A Indústria de Embalagens - 1. Ante a inércia da parte autora que,
intimada, não deu andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil.2. Custas e despesas processuais pela parte exequente.3. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo.P.I. - ADV: ERICA CRISTINA FERRARI (OAB 216526/SP), ADRIANO LUCIANETI QUEVEDO (OAB 122125/SP)
Processo 1001813-71.2017.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.G.S. - J.I.C. - Intimação da requerente para,
no prazo legal, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: KAREN TEREZINHA BACCARIN
GOMES (OAB 201709/SP), WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP), PAULA LOPES BAGATINI (OAB
364810/SP)
Processo 1001842-87.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luíza Rodrigues Penêdo - Int. Do
I. Procurador da autora para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da devolução da carta de citação e intimação de fls.
64 - motivo “mudou-se”. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1001842-87.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luíza Rodrigues Penêdo - Intimação
a requerente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 64. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1001941-57.2018.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Transação - Marcia Aparecida de Almedida Santos
- Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e
não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial).Expeçase alvará.Sem custas, ante a isenção.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI (OAB
28270/SP)
Processo 1001962-33.2018.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Intimação da
requerente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 43. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 1001985-13.2017.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.N.T. - Intimação do(a) I. Patrono(a) para imprimir
certidão de honorários. - ADV: AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP)
Processo 1001990-98.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida de Lourdes
Viana - Recebo a petição de fls. 83/90 como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pretendida
por ausência da verossimilhança das alegações, pois carecem os documentos trazidos com a inicial de elementos de prova no
sentido de as moléstias relatadas acarretarem a incapacidade para o trabalho. Assim, convém aguardar o laudo pericial. Cite-se
a Autarquia com as formalidades de praxe.Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira,
designando o dia 20/07/2018, às 10:00 horas para a perícia e arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo,
ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos
honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com
formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável
disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Botucatu) para
esta (Leme), distante cerca de 200 km, a fim de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por
conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus
serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para
averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso
se dá de maneira temporária ou permanente. Concedo o prazo de cinco dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e
apresentação de quesitos.Int. e dil. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1001992-68.2018.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S. - - B.R.P. - Intimação do(a) I. Patrono(a)
para imprimir certidão de honorários. - ADV: EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Processo 1002023-88.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Lopes - Recebo a
petição de fls. 54/62 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.Sem prejuízo, antecipo
a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 20/07/2.018, às 10:00 horas para a perícia e arbitro
os honorários periciais em três vezes o limite máximo, previsto na Tabela da Resolução 232, artigo 2º, do E. Conselho da Justiça
Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por
profissional com formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional
razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Botucatu)
para esta (Leme), distante cerca de 200 km, a fim de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento
por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará
seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para
averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso
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