TJSP 04/06/2018 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1279
Nacional do Seguro Social - INSS - - Alisson Luciano Alves de Oliveira - - Ícaro Jackson Alves de Oliveira - Nova vista às partes
a fim de especificarem outras eventuais provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência,
no prazo legal. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), RICARDO RUIZ (OAB
329657/SP)
Processo 1004160-77.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucivalda Prizilina Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apresente a Autarquia Federal, ora Apelada, as contrarrazões ao recurso interposto,
no prazo de 30 dias (art. 183 c.c. art. 1.010, § 1º, ambos do CPC). - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP)
Processo 1004748-84.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Lázaro Martimiano
Roque - Prefeitura Municipal de Leme - VISTOS etc.No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o
valor da causa, a capacidade econômica das partes, a natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos,
a capacidade e o conhecimento do profissional, o tempo despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor
Nelson Nery Júnior assinala que: “Em sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não
deve permitir que a remuneração resulte unicamente da estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor
da diligência ordenada, mas devem ser observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação
do serviço, tempo exigido para sua execução e importância da causa” [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 14. ed. ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar,
ainda, a complexidade das teses levantadas pelas partes no transcorrer da lide e o elevado número de documentos a serem
analisados pelo expert para elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte precedente extraído da
Jurisprudência do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto:”Se é exato, de um lado, que na fixação dos honorários
do perito não está o juiz adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas vezes incompatíveis com trabalhos
menos complexos, não se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre justos que só colaboram para o
aviltamento da remuneração do profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio judicial que na fixação desses
honorários deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço”
(AI 509.703, 7ª Câm. do extinto 2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97).” (negritos meus)No presente caso, a perícia
se limita a avaliar eventual insalubridade no exercício do trabalho da parte autora. É verdade que deverá o perito realizar
deslocamentos para visitar o local e o ambiente de trabalho da parte autora.No entanto, não se vislumbra complexidade que
possa levar ao arbitramento tal como pretendido pelo perito.Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00.Nos termos do
que já ficou decidido (pgs. 762/764), cada parte arcará com metade do valor.Fixo prazo de vinte dias para os pagamentos.Após,
intime-se o Expert para entregar o laudo no prazo já assinalado (pg. 764).Int. - ADV: LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/
SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/SP), MAURICIO JOSE
MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP)
Processo 1004926-33.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida Mantoan Quinelli Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apresente a parte Autora, ora Apelada, as contrarrazões ao recurso interposto, no
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), TALITA
FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP)
Processo 1005253-75.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - M.H.B. - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - VISTOSMELISSA HELENA BASSI, qualificada nos autos, propuseram a presente ação para recebimento
de auxílio reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é filha de LUIS
CARLOS BASSI, segurado da Previdência Social. Em 12/12/2016, foi preso em processo criminal. É dependente economicamente
do pai recluso. Além disso, o pai da requerente estava desempregado na época da prisão. Mas o réu lhe indeferiu o auxílio
reclusão, dizendo que o seu genitor tinha salário de contribuição superior ao previsto na legislação e não havia prova da
dependência econômica da requerente em relação ao filho segurado. Assim, requer que o réu seja condenado a conceder-lhe o
benefício pretendido desde a data do pedido administrativo, até quando o seu filho segurado permanecer em cárcere, sendo
que o valor do salário de benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo, acrescido o valor de juros de mora, correção
monetária e verbas de sucumbência. Juntou documentos e pediu tutela antecipada de urgência. Indeferida a tutela antecipada,
foi citado o requerido (pgs. 38/39 e 102), e o mesmo contestou alegando, em síntese, que está correta a sua conduta, pois o
segurado tinha salário de contribuição superior ao previsto em lei para que os seus dependentes pudessem receber o auxílio
reclusão. Assim, improcede o pedido, juntando documentos (pgs. 68/97). Houve réplica (pgs. 103/111). O Ministério Público
opinou nos autos pela improcedência (pgs. 125/128).RELATADOS.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas (artigo 355, inciso I, do CPC de
2015). Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” Portanto, para o recebimento do benefício, é preciso que o
requerente prove as seguintes condições: a) qualidade de segurado do recluso; b) prova de que o segurado esteja preso; c)
qualidade de dependente do aprisionado; d) não recebimento por parte do recluso, de remuneração, auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.Inexiste carência para o mencionado benefício, conforme previsão do
artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.Esse benefício visa à proteção da família do segurado preso, já que, no período de
encarceramento, o mesmo encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes. Diz-se que a Seguridade
Social foi o mais importante dos sistemas constitucionais de proteção instituídos pela Constituição de 1988, com a intenção de
construir uma nação, cuja realidade haveria de ser alicerçada no modelo do Estado do Bem-Estar. O Estado do Bem-Estar
pretende a garantia de padrões mínimos de vida digna para o indivíduo e a comunidade, considerando como necessidades
básicas a expansão do emprego, a saúde e a educação.Não há dúvida de que a prisão do provedor da família implica
consequências de ordem material, econômica e financeira àqueles que deles dependam, chegando, muitas vezes, a situações
nas quais os dependentes do segurado da Previdência Social preso fiquem expostos à situação de abandono total. O requisito
da baixa renda do segurado é, sem dúvida, o que mais discussões tem gerado na Doutrina e na Jurisprudência.De fato, a
exigência não existia no texto original da Constituição de 1988, sendo inserida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º