Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 1316

  1. Página inicial  > 
« 1316 »
TJSP 04/06/2018 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1316

hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005143-80.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB ARIANO SUASSUNA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese,
observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário,
com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. - ADV: PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005303-08.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.H.M.G. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB MANOEL TORRES DE OLIVEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB
138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1005385-39.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.H.M.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB PROFESSORA ZORAIDA APARECIDA RAMOS ou noutra escola da rede oficial ou conveniada,
devendo, nessa hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53,
IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512STF e 105-STJ. - ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 909999/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1005387-09.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.J.S.L. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, no CEU REGINA ROCCO CASA I ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, nessa hipótese, observar
o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário, com
o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. - ADV: PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005572-47.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB JOSÉ ROBERTO PRETO ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese,
observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário,
com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). - ADV:
RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), PAULO CESAR
MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Processo 1005887-75.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.R.P.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB FRANCISCO DIASSIS GOMES TEIXEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo,
em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV),
arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF
e 105-STJ). - ADV: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Processo 1006179-60.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.S.V. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB ALZIRA MARTINS DE MENDONÇA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1006278-30.2018.8.26.0564 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.D.D.S. - M.S.B.C. - VISTOS.Diante da
ocorrência de fato superveniente, consistente na obtenção de vaga em escola da rede privada, mediante bolsa de estudos (fls.
51/53 e 56), supedâneo fático e jurídico a dar esteio à demanda posta judicialmente, a presente ação perdeu o objeto, porquanto
não há de se excogitar, supervenientemente, de sua necessidade, de molde que EXTINGO o processo, sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do atual Código de Processo Civil.De conseguinte, revogo a tutela antecipada.Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/
SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1006397-88.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.N.D. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB AFONSO MONTEIRO DA CRUZ ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo