TJSP 04/06/2018 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1316
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005143-80.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB ARIANO SUASSUNA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese,
observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário,
com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. - ADV: PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005303-08.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.H.M.G. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB MANOEL TORRES DE OLIVEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB
138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1005385-39.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.H.M.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB PROFESSORA ZORAIDA APARECIDA RAMOS ou noutra escola da rede oficial ou conveniada,
devendo, nessa hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53,
IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512STF e 105-STJ. - ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 909999/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1005387-09.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.J.S.L. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, no CEU REGINA ROCCO CASA I ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, nessa hipótese, observar
o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário, com
o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. - ADV: PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005572-47.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB JOSÉ ROBERTO PRETO ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese,
observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário,
com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). - ADV:
RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), PAULO CESAR
MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Processo 1005887-75.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.R.P.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB FRANCISCO DIASSIS GOMES TEIXEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo,
em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV),
arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF
e 105-STJ). - ADV: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Processo 1006179-60.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.S.V. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB ALZIRA MARTINS DE MENDONÇA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1006278-30.2018.8.26.0564 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.D.D.S. - M.S.B.C. - VISTOS.Diante da
ocorrência de fato superveniente, consistente na obtenção de vaga em escola da rede privada, mediante bolsa de estudos (fls.
51/53 e 56), supedâneo fático e jurídico a dar esteio à demanda posta judicialmente, a presente ação perdeu o objeto, porquanto
não há de se excogitar, supervenientemente, de sua necessidade, de molde que EXTINGO o processo, sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do atual Código de Processo Civil.De conseguinte, revogo a tutela antecipada.Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/
SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1006397-88.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.N.D. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB AFONSO MONTEIRO DA CRUZ ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer
hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do
contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ. ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
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