TJSP 04/06/2018 - Pág. 1580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1580
deve integrar a base de cálculo da sexta-parte, conforme incorporado aos rendimentos. Por fim, tendo em vista que a pretensão
da parte autora, ora exequente, envolve verbas salariais, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias, é certo que
deverão ser considerados nos cálculos os descontos previdenciários respectivos, a cargo da parte exequente.Isto posto, fixadas
as premissas supra para dirimir o valor devido na execução, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para
reformule os cálculos, nos termos e limites das considerações destacadas alhures.Após a apresentação dos novos cálculos,
abra-se vistas ao executado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a apresentação dos contra
cálculos respectivos.Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO
(OAB 197261/SP)
Processo 1001087-82.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Ivonete Dias Gutierrez - Vistos.
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO
(OAB 101383/SP)
Processo 1001872-44.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Elio da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
e demais documentos juntados.Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), RAQUEL BUENO
ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1004485-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Celso Antonio
de Campos - Vistos.Por ora, manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desistência da ação,
formulado pelo requerente a fls. 140.Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1004688-04.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Benedito Camilo de Moraes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - VISTOS.Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal.
Entretanto, rejeito-os.Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo
Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com
efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.
Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado.Ora, o Juízo analisou e julgou
as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua
convicção no decidir. A sentença de fls. 83/87 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio
adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a
impor a oposição dos embargos de fls. 88/89 e fls. 92.O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado,
o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios.A questão invocada pela parte
embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira
reforma da sentença.Com efeito, como alegado pelo próprio embargante, a questão relativa ao dano no para-brisa, por falha
na digitação, não constou do pedido. Ocorre que, pelo princípio da demanda não cabe ao Juízo conhecer de questões que não
foram objeto do pedido prefacial. Ademais, a atuação Juízo de primeira instância encerra-se com a prolação da sentença.Pelo
exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada.Intime-se. - ADV: TATIANA ALEXANDRA SOUZA
RODRIGUES (OAB 324332/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1005341-35.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luciano
Pereira - VISTOS.Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.Deixo de
intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se trata da
hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com efeito, não existe obscuridade,
contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.Curial registrar que decisão
diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado
do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado.Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o
deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença
de fls. 71/75 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo
com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de
fls. 81/85.O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão
pela qual descabe provimento aos aclaratórios.A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de
embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.No caso em destaque, a
Sentença é clara ao fundamentar que a parte requerida trouxe aos autos a documentação necessária para demonstrar a regular
notificação do condutor infrator dos termos do processo administrativo. Desta feita, não se pode ventilar que a Sentença limitouse ao auto de infração, eis que é analisado o todo do ato administrativo consistente na instauração do processo administrativo,
o qual, na espécie, inicia-se, logicamente, com o auto de infração.Ora, é certo que, lavrado o auto de infração, o consectário
lógico é o chamamento do suposto infrator para que tome conhecimento do processo administrativo instaurado contra si e,
querendo, impugne o ato praticado pelo agente da fiscalização (artigos 280 e 281 do CTB), o que, nos moldes da Sentença,
ocorreu nos autos.Destaque-se, por derradeiro, que pelo princípio da demanda não cabe ao Juízo conhecer de questões que
não foram objeto do pedido prefacial. Ademais, a atuação Juízo de primeira instância encerra-se com a prolação da sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada.Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES
(OAB 287018/SP)
Processo 1005685-16.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luciano
Lopes de Oliveira - VISTOS.Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.
Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não
se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com efeito, não existe
obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.Curial registrar
que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar
o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado.Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais
para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A
sentença de fls. 76/80 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento,
expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos
de fls. 83/87.O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal,
razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios.A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio
de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.No caso em destaque, a
Sentença é clara ao fundamentar que a parte requerida trouxe aos autos a documentação necessária para demonstrar a regular
notificação do condutor infrator dos termos do processo administrativo. Desta feita, não se pode ventilar que a Sentença limitouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º