TJSP 04/06/2018 - Pág. 1581 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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se ao auto de infração, eis que é analisado o todo do ato administrativo consistente na instauração do processo administrativo, o
qual, na espécie, inicia-se, logicamente, com o auto de infração.Ora, é certo que, lavrado o auto de infração, o consectário lógico
é o chamamento do suposto infrator para que tome conhecimento do processo administrativo instaurado contra si e, querendo,
impugne o ato praticado pelo agente da fiscalização (artigos 280 e 281 do CTB), o que, nos moldes da Sentença, ocorreu nos
autos.Ademais, importa esclarecer que quando da decisão definitiva do processo administrativo, o condutor é intimado para
cumprimento da penalidade, nos termos do que dispõe a RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005 do CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, isto é, mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de
recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH (artigo 19).Destaque-se, por derradeiro, que pelo
princípio da demanda não cabe ao Juízo conhecer de questões que não foram objeto do pedido prefacial. Ademais, a atuação
Juízo de primeira instância encerra-se com a prolação da sentença.Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença,
tal como está lançada.Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1006113-95.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Osvaldo Bernardo dos Santos Vistos.Ante o não recolhimento da taxa de distribuição prevista na Lei 11.608 de 29/12/2003, indefiro a petição inicial e determino
o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas e despesas processuais.Proceda a serventia as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1007172-21.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Juvenal de Aguiar
Penteado Neto - VISTOS.Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.
Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não
se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com efeito, não existe
obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.Curial registrar
que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar
o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado.Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais
para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A
sentença de fls. 66/70 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento,
expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos
de fls. 72/74.O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal,
razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios.A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio
de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.Pelo exposto, rejeito os
embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada.Intime-se. - ADV: ALDIMAR DE ASSIS (OAB 89632/SP)
Processo 1007193-94.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Natanael Benedito Amaro - VISTOS.Conheço
dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.Deixo de intimar o embargado para
manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento
dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão
na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.Curial registrar que decisão diametralmente oposta
ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a
parte do remédio processual adequado.Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda,
indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 77/81 examinou
todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos
que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 84/87 e fls. 88/91.O
Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual
descabe provimento aos aclaratórios.A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos
de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.No caso em destaque, a Sentença é
clara ao fundamentar que a parte requerida trouxe aos autos a documentação necessária para demonstrar a regular notificação
do condutor infrator dos termos do processo administrativo. Desta feita, não se pode ventilar que a Sentença limitou-se ao auto
de infração, eis que é analisado o todo do ato administrativo consistente na instauração do processo administrativo, o qual,
na espécie, inicia-se, logicamente, com o auto de infração.Ora, é certo que, lavrado o auto de infração, o consectário lógico é
o chamamento do suposto infrator para que tome conhecimento do processo administrativo instaurado contra si e, querendo,
impugne o ato praticado pelo agente da fiscalização (artigos 280 e 281 do CTB), o que, nos moldes da Sentença, ocorreu
nos autos.Destaque-se, por derradeiro, que pelo princípio da demanda não cabe ao Juízo conhecer de questões que não
foram objeto do pedido prefacial. Ademais, a atuação Juízo de primeira instância encerra-se com a prolação da sentença.Pelo
exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada.Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB
287018/SP)
Processo 1007249-35.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eva Cristina Martins
de Mendonça - DAEM - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar a inexigibilidade dos
valores referidos na inicial, autorizando-se a requerida a fazer o levantamento dos valores depositados pela autora (fls. 59).
Torno definitiva a liminar, a fim de determinar que a autarquia-ré não interrompa o fornecimento de água na residência da autora
em razão dos débitos expressamente referidos na inicial, ressalvando-se a possibilidade de interrupção por inadimplência em
relação a dívidas futuras, com lastro no artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei 8987/95. Comunique-se. Fica afastado o pedido de
condenação da autarquia municipal ao pagamento de indenização reparatória por dano moral. Deixo de condenar quaisquer
das partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Marilia, 14 de maio de 2015. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIELLA
FIORAVANTI (OAB 209614/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/
SP)
Processo 1007249-35.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eva Cristina Martins
de Mendonça - DAEM - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Vistos.Nos exatos termos da decisão de fls. 166/167,
intime-se a parte requerente para que deposite o valor dos honorários do perito, nos termos da proposta de honorários de
fls. 180/181.Intime-se. - ADV: CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP), DANIELLA FIORAVANTI (OAB 209614/SP), RAINER
MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1007338-53.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Silvio Pereira dos Santos - VISTOS.Conheço
dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.Deixo de intimar o embargado para
manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos
aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada.Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na
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