TJSP 04/06/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2013
a quitação, é de responsabilidade do devedor providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito, nos termos do artigo
26 da Lei 9.492/1997. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 22. Int. - ADV: DALMO RIBEIRO
DO VALE FILHO (OAB 206921/SP)
Processo 1000470-63.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp Odair Xavier - Vistos.Defiro a realização de penhora “on line”.Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000472-33.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Dora Caroline Martins - Vistos.Indefiro o requerimento do exequente para pesquisa de endereços da executada junto aos
órgãos descritos na petição de fls. 16, vez que este Juízo utiliza-se dos sistemas Infojud e BacenJud para tal fim. Providencie a
Serventia pesquisa de endereços da devedora junto aos sistemas Infojud e BacenJud. Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES
(OAB 277965/SP)
Processo 1000567-63.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Adonias José de Souza - Autor(a) manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl. 18,
informando o atual endereço do(a) executado(a), vez que ele(a) não foi encontrado(a). Sob pena de extinção. - ADV: RENATO
CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000569-33.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Adenilson da Costa Aguiar - Vistos.Indefiro o requerimento do exequente para pesquisa de endereços do executado junto aos
órgãos descritos na petição de fls. 16, vez que este Juízo utiliza-se dos sistemas Infojud e BacenJud para tal fim. Providencie a
Serventia pesquisa de endereços do devedor junto aos sistemas Infojud e BacenJud. Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES
(OAB 277965/SP)
Processo 1000570-18.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Denise Aparecida Oliveira Araújo - Vistos.Dou a executada por citada. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 22.Tendo em vista o longo prazo para cumprimento da transação, aguarde-se em
arquivo provisório por 30 dias após o prazo final do acordo, intimando-se após o credor, e na ausência de comunicação de seu
descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução.Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES
(OAB 277965/SP)
Processo 1000590-43.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo
Aparecido Cominato de Oliveira - Santa Casa Saúde Rio Preto - Vistos.Já se decidiu que é possível a transação após a sentença.
Neste sentido: “A prolação de sentença não impede que as partes transijam a respeito do objeto de litígio. Apresentado o
instrumento, mesmo depois de proferida a sentença, deve o juiz homologar a transação.” (2º TACivSP - AI 320.818 - 4ª Câm.
- Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES - J. 24.9.92).Diante do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação formalizada pelas partes , e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito,
nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Aguarde-se em arquivo provisório por 30 dias após o prazo
final do acordado, intimando-se após o credor, e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como
cumprido. Nesta hipótese ou havendo comunicação do cumprimento, deverá a Serventia averbar a extinção e arquivamento dos
autos conforme determinam as Normas da Corregedoria.P.I.C. - ADV: RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP),
LUCIANO FERRAZ ASCHKAR (OAB 139390/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)
Processo 1000629-40.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eid e Cia Ltda Epp
- Banco Santander S.A. - Vistos.Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 146/153 (dado provimento ao recurso interposto pelo
requerido para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Santander S/A por ilegitimidade passiva). Deste
modo, nada mais havendo, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV:
BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR
(OAB 141123/SP)
Processo 1000647-61.2017.8.26.0396 (apensado ao processo 1000590-43.2017.8.26.0396) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Cominato de Oliveira - Santa Casa Saúde Rio Preto - Vistos.Já se
decidiu que é possível a transação após a sentença. Neste sentido: “A prolação de sentença não impede que as partes transijam
a respeito do objeto de litígio. Apresentado o instrumento, mesmo depois de proferida a sentença, deve o juiz homologar a
transação.” (2º TACivSP - AI 320.818 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES - J. 24.9.92).Diante do exposto, homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada pelas partes , e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Aguarde-se
em arquivo provisório por 30 dias após o prazo final do acordado, intimando-se após o credor, e na ausência de comunicação
de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido. Nesta hipótese ou havendo comunicação do cumprimento, deverá a
Serventia averbar a extinção e arquivamento dos autos conforme determinam as Normas da Corregedoria.P.I.C. - ADV: PAULO
CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), LUCIANO FERRAZ
ASCHKAR (OAB 139390/SP)
Processo 1000648-46.2017.8.26.0396 (apensado ao processo 1000590-43.2017.8.26.0396) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Cominato de Oliveira - Santa Casa Saúde Rio Preto - Vistos.Já se
decidiu que é possível a transação após a sentença. Neste sentido: “A prolação de sentença não impede que as partes transijam
a respeito do objeto de litígio. Apresentado o instrumento, mesmo depois de proferida a sentença, deve o juiz homologar a
transação.” (2º TACivSP - AI 320.818 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES - J. 24.9.92).Diante do exposto, homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada pelas partes , e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Aguarde-se em
arquivo provisório por 30 dias após o prazo final do acordado, intimando-se após o credor, e na ausência de comunicação de seu
descumprimento, reputar-se-á como cumprido. Nesta hipótese ou havendo comunicação do cumprimento, deverá a Serventia
averbar a extinção e arquivamento dos autos conforme determinam as Normas da Corregedoria.P.I.C. - ADV: LUCIANO FERRAZ
ASCHKAR (OAB 139390/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º