TJSP 04/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2018
prazo de 10 dias para comprovar a distribuição da carta precatória expedida nos autos, sob pena de extinção da execução da
sentença. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003949-18.2017.8.26.0396 (processo principal 1000882-70.2016.8.26.0264) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Emília de Falco Sancowich - Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante do pagamento do débito exigido
nos autos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução da sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Com o trânsito em julgado, proceda-se o Contador da Serventia ao cálculo das custas finais e intime-se o
réu-executado para o devido recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Transitado em julgado
e regularizados, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: ALEX
DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1000062-72.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joacil Ribeiro - Me - Lucas
Novaes de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas de bens e valores realizadas nos autos. Para tanto,
defiro prazo de 15 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB
201065/SP)
Processo 1000071-34.2018.8.26.0396 (apensado ao processo 1000029-82.2018.8.26.0396) - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Mazola Automóveis Ltda - Marcio Adriano dos Santos - Vistos.Compulsando os autos, notadamente o
documento de fls. 13, observa-se que a restrição pendente sobre o veículo ali descrito foi efetuada pelo advogado do executado,
e não pelo juízo. Logo, cabia à parte que realizou o bloqueio providenciar o cancelamento da pendência. No entanto, a fim
de se evitar maiores prejuízos à parte embargante, oficie-se, com urgência, à Ciretran local, determinado o cancelamento da
restrição havida sobre o veículo de placas FFR7892, conforme preceitua o artigo 828, § 3º, do Código de Processo Civil. Em
relação ao manifestação do patrono do autor (fls. 57/74), indefiro o requerimento para arbitramento de honorários, uma vez que
o pedido dever ser formulado em ação autônoma, não podendo, portanto, ser discutido nestes autos. Cumprida a diligência
do desbloqueio, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: MATHEUS
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), FABIO JUNIO DOS
SANTOS (OAB 218246/SP)
Processo 1000075-76.2015.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M. S. G. Malhas de
Novo Horizonte Ltda - Me - Elisangela Ana de Oliveira - Vistos.Indefiro o requerimento do credor para penhora no rosto dos
autos mencionados a fls. 105, vez que o mesmo encontra-se arquivado conforme certidão de fls. 74/75. Indefiro, também, nova
realização de penhora “on line” vez que tal diligência já foi realizada e restou infrutífera, conforme documentos de fls. 10/11.
Providencie a Serventia pesquisa de bens da devedora junto ao sistema Renajud. Int. - ADV: ALTAMIR GUILHERME JUNIOR
(OAB 336044/SP)
Processo 1000180-90.2017.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - C.H. da Silva Calçados - Me
- Edvaldo Marques da Silva - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2018,
às 14 horas e 20 minutos. - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/
SP)
Processo 1000471-48.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Francisco Pereira de Albuquerque - Vistos.Conforme pesquisa realizada junto ao sistema Infojud, foi localizado um endereço
do executado diverso daquele fornecido pelo credor. Fls. 20: anote-se. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: RENATO CESAR
FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000544-20.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Ana Paula de Carvalho - Vistos.Conforme pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud e BacenJud foram localizados dois
endereços da executada diversos daqueles informados pelo credor. No entanto, cabe à parte autora diligenciar e indicar ao
Juízo a atual localização da devedora. Para tanto, defiro prazo de 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção
da execução. Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000572-85.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sebastião Ferroni - Epp
- Maeli Cristina Pecin Capello - Vistos.Conforme pesquisa realizada junto ao sistema BacenJud não foram localizados valores
disponíveis para bloqueio. Defiro ao exequente prazo de 10 dias para diligenciar e indicar ao Juízo bens da executada passíveis
de constrição. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES
(OAB 277965/SP)
Processo 1000591-91.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emerson Úbeda Garcia - Geovana
Gabriela Cardoso - Vistos.Conforme pesquisa realizada junto ao sistema BacenJud não foram localizados valores disponíveis
para bloqueio. Defiro ao exequente prazo de 10 dias para diligenciar e indicar ao Juízo bens da executada passíveis de constrição.
Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB
263487/SP)
Processo 1000684-25.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elize Caroline Vessoni - Paula Fabiana
Comparetti Posto de Molas Me - Vistos.Fls. 80: anotem-se os dois endereços da executada fornecidos pelo credor. Compulsando
os autos que tramitam desde 2016 e levando-se em conta a dificuldade na penhora de bens da devedora, defiro a expedição de
mandado de penhora e avaliação dos bens da empresa executada e de sua titular (conforme decisão de fls. 43/44), observandose o atual valor do débito, qual seja, R$ 3.633,28.Sendo realização a constrição, defiro a remoção dos bens penhorados e
depósito não mãos do exequente ou de seu advogado, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo
o depositário prestar compromisso de bem guardar e zelar, não abrindo mão do bem sem prévia autorização judicial, lavrandose, de tudo, auto devidamente circunstanciado.Deverá o exequente, ainda, fornecer os meios necessários para a efetivação da
medida acima deferida. Expeça-se o necessário. Efetivados os atos acima, manifeste-se exequente, em cinco dias, sobre o que
for de direito. Int. - ADV: LEONEL VESSONI RODRIGUES (OAB 240836/SP)
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