TJSP 04/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2019
Processo 1000685-10.2016.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Espolio de Matilde Inez Scaramuzza
de Muno - Tri-frios Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos.Manifeste-se a exequente sobre as pesquisas realizadas nos autos.
Para tanto, defiro prazo de 20 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV:
RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1000988-53.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sergio Aparecido Rosseton
- Telefônica Brasil S/A - “Fica o autor devidamente cientificado da petição e documentos juntados pela parte contrária às fls.
53/55”. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001073-39.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - André Luiz
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão,
o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Cite-se
a parte requerida para ofertar contestação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB
240147/SP)
Processo 1001095-97.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Digiart Informática
Novo Horizonte Ltda Me - Willian Leão Cavalcanti - “Manifeste-se a requerente no prazo de 5 (cinco) dias, informando o atual
endereço do requerido, tendo em vista a devolução do AR com a observação de “Mudou-se”, sob pena de cancelamento da
audiência e extinção do processo”. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1001134-94.2018.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000014-26.2015.8.26.0459 - Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras/SP) - Marcela Cristina Balieiro - Me - Ronaldo Benedito
Espirito - Vistos.Cumpra-se com as cautelas de praxe. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RUI CESAR
LENHARI (OAB 265046/SP)
Processo 1001147-93.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
Aparecida de Aléssio Machado - Vivo S/A - Certifico e dou fé que encontra-se designado o dia 02 de agosto de 2018, às 14 horas
e 20 minutos, para Sessão Conciliatória. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1001147-93.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
Aparecida de Aléssio Machado - Vivo S/A - 1.Não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a
antecipação da tutela requerida.Isto porque, no que diz respeito à verossimilhança das alegações hábil a amparar a probabilidade
do direito alegado pela autora, esta afirma ser cliente da ré e não há demonstração de que a negativação comprovada pelo
documento de folhas 14-21 refira-se às linhas telefônicas que a autora alega estarem irregularmente cadastradas em seu nome.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o exercício do contraditório.2.Cite-se a
ré.3.Intime-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1001151-33.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Marcos Antonio Custódio - Marcelo Nilton de Freitas - Certifico e dou fé que encontra-se designado o dia 02 de agosto de 2018,
às 15 horas e 20 minutos, para Sessão Conciliatória. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1001151-33.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Marcos Antonio Custódio - Marcelo Nilton de Freitas - Autor, fornecer o endereço da segunda requerida, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1001159-10.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Helio
Aparecido da Fonseca - Companhia Nacional de Energia Elétrica - Energisa S.a - Certifico e dou fé que encontra-se designado
o dia 02 de agosto de 2018, às 14 horas e 50 minutos, para Sessão Conciliatória. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI
(OAB 171500/SP), IRIMAR DELBONI FILHO (OAB 246292/SP)
Processo 1001159-10.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Helio
Aparecido da Fonseca - Companhia Nacional de Energia Elétrica - Energisa S.a - Vistos.Trata-se de Ação Declaratória de
Inexistência de Débito, Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela urgência, formulado por
HÉLIO APARECIDO DA FONSECA, objetivando obter ordem judicial para suspender o protesto e para excluir o nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito.O autor sustenta que está sendo cobrado indevidamente por débitos lançados em sua
conta de energia, no valor de R$ 4.379,04, os quais são indevidos.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos
estão delineados.Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente são verossímeis. A
probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo histórico
de contas de fls. 07, protocolo de atendimento de fls. 12 e consulta de fls. 08/11. Ressalto que o histórico de contas demonstra
que, nos meses 07, 08, 09 e 10 de 2017, foram lançados quatro débitos no valor de R$ 4.379,04, sem identificação de origem,
cujos valores são muito superiores às quantias cobradas nos meses anteriores, o que atribui verossimilhança às informações
do requerente. Ademais, o perigo de dano encontra-se no abalo do poder econômico do requerente e as limitações impostas,
com a negativação, para realizar contratos no mercado de consumo. No mais, nenhum prejuízo será imposto à empresa ré, pois,
com a eventual improcedência, há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de
urgência postulada, consoante Art. 300, CPC, para determinar a imediata sustação do protesto relacionado às fls. 08/11, bem
como a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação, até a
Decisão final da presente ação. Expeça-se Ofício ao Cartório de Protesto. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI (OAB 171500/SP), IRIMAR DELBONI FILHO (OAB
246292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º