TJSP 04/06/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2020
Processo 1002312-15.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mercado Paraíso I Novo
Horizonte Ltda - Me - Edson Luis Pereira - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas nos autos. Para
tanto, defiro prazo de 20 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV:
MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002384-02.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Solucionar Serviços
de Cobrança Ltda Me - José Augusto da Silva - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas nos autos.
Para tanto, defiro prazo de 20 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV:
RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1002580-69.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
de Souza - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Compulsando os autos, observa-se que houve a realização de depósito judicial a fls.
99.Deste modo, intime-se o autor a manifestar-se sobre a concordância do valor depositado e o requerido para anuir com o
levantamento da quantia, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que decorrido o prazo sem manifestação, será considerada
como cumprida o obrigação.Decorrido o prazo em silêncio ou ocorrendo concordância das partes, expeça-se mandado de
levantamento em favor do autor e após, proceda-se a anotação da extinção e arquivamento dos autos conforme determinam
as Normas da Corregedoria. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOSE ALCINO BORGES (OAB
130968/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1002580-69.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael de
Souza - Telefônica Brasil S/A - “Fica o autor devidamente cientificado da petição e documentos juntados pela parte contrária às
fls. 100/103”. - ADV: JOSE ALCINO BORGES (OAB 130968/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1002718-70.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caramelo Mercantil Ltda - Me
- Ariadine Cristina Bueno - Vistos.Conforme pesquisas realizadas junto aos sistemas Renajud e Infojud não foram localizados
bens registrados em nome da executada. Defiro ao exequente derradeiro prazo de 05 dias para diligenciar e indicar ao Juízo
bens da executada passíveis de constrição. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV:
MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002745-19.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Damcol Auto Peças
Ltda Me - Marcio Luis Euflausino de Souza - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 09 de
agosto de 2018, às 15 horas e 20 minutos. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002749-56.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Damcol Auto Peças
Ltda Me - Reginaldo Mafei - Vistos.Regularmente intimado, o requerente não se manifestou nos autos, a fim de fornecer o atual
endereço do requerido, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam.A extinção é de rigor, observando-se que
o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95 dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal.Cancele-se a audiência designada nos
autos. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III,
do C.P.C., c.c. o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à
extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1003094-56.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sueli Bruno Fois & Cia Ltda
- Me - Ernani Floriano dos Santos - Vistos.Compulsando os autos que tramitam desde o ano de 2016, observa-se que, apesar
das várias diligências realizadas, o executado não foi localizado para recebimento da citação. No entanto, ocorreu o bloqueio
judicial da totalidade do valor do débito exigido nos autos, conforme documento de fls. 64. Deste modo, defiro a citação do
executado através de edital. Expeça-se edital com prazo máximo de 15 dias, observando-se, no que couber, os artigos 238 a
259 do Código de Processo Civil. Decorrido “in albis” o prazo para pagamento do débito, providencie a Serventia a nomeação
de curador especial, e agende data para audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderão ser apresentados
embargos à execução. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1003327-53.2016.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Praias de
Novo Horizonte - Rosangela Aparecida Barriviera - Vistos.Conforme pesquisa realizada junto ao sistema BacenJud, não foram
localizados valores disponíveis para bloqueio. Defiro ao credor derradeiro prazo de 05 dias para diligenciar e indicar ao Juízo
bens da devedora passíveis de constrição. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: LEANDRO TADEU
LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1003598-62.2016.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Digiart Informática Novo Horizonte
Ltda Me - Marcia Regina Garcia Tomas - Vistos.Compulsando os autos, observa-se que, apesar das diligências realizadas não
foram localizados bens da requerida passíveis de penhora e tampouco a própria requerida. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em
conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º).Este também é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, intimando-o para retirada. Após, cumpram-se as Normas da
Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
NUPORANGA
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º