TJSP 04/06/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2021
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2018
Processo 0001098-37.2016.8.26.0397 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - F.P.A. - Cota retro: designo audiência
preliminar de que trata o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para o dia 08/08/2018 às 10:10h , intimando-se o(s) requerido(s) e o
defensor dativo.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB 342186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2018
Processo 0001036-94.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.R.S. - Tendo em conta
a falta de tempo hábil para intimação do acusado torno sem efeito a designação da audiência que se tem a f. 209, devendo a
Serventia proceder à baixa na pauta respectiva e às intimações e comunicações necessárias sobre o desagendamento.Atentese a serventia para a atualização dos dados cadastrais das partes e testemunhas no sistema informatizado no momento da
juntada da informação. Anoto que eventual deferimento da renúncia pela defesa dar-se-á após o cumprimento do disposto no
quarto parágrafo do despacho proferido à f.209, ficando o defensor nomeado vinculado ao processo sob as penas da lei.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ELOISA GERVÁSIO
SANTOS (OAB 373231/SP)
OLÍMPIA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA COVELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2018
Processo 0002051-21.2018.8.26.0400 (processo principal 0005111-75.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luzia Ribeiro dos Santos - Helena de Souza Pereira - - João Batista Dias Magalhães - - Aguinaldo
da Silva - - Paulo Cesar Ferri - - Gustavo Zanette - - Eugênio José Zuliani - Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 64 como emenda
à inicial. 2. Providencie a serventia as anotações para excluir do polo passivo da demanda Paulo César Ferri, Helena de Souza
Pereira e João Batista Magalhães.3. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º,
inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor
de R$ 21.310,99 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual
impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.4. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)
exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de
nova intimação, deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo
Civil, e já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido
o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em
favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado,
sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. 5. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de
Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para
a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção
ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica
para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de
petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 225595/SP), VIVIANE CIZOTTO MAGALHAES (OAB 299760/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB
317866/SP), BARBARA CIZOTTO MAGALHÃES (OAB 319191/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), GILSON
DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB
126309/SP)
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