TJSP 04/06/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2024
parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres
do advogado: ... VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Em
analogia ao disposto no art. 334, § 3º, do CPC, “a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”,
através de publicação do DJE. Considerando, ainda, que a procuração de fl.110 contém poder para transação ou acordo,
desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal do réu, cabendo ao advogado a comunicação da data
ao cliente e providenciar o comparecimento da parte.4. Após a sessão de conciliação, tornem conclusos para: (a) homologação
do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
(OAB 226572/SP), GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP)
Processo 1001308-91.2018.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.V. - - D.L.A.V. - - N.R.A.V. - Vistos.Com
fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
(fls. 52). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento
do acordo, desnecessária a comunicação. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que
houve transação entre as partes, considerando a manifestação do Ministério Público, DECLARO o trânsito em julgado desta
sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com
o ato de recorrer. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão e a ciência do Ministério Público,
os autos deverão ser imediatamente arquivados.Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos
dos §2º e 3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, considerando que houve transação e as partes não dispuseram sobre as
despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre os polos da ação, ficando dispensado o pagamento de custas
remanescentes. Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as
obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo
de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação.Expeça-se termo
de guarda, mandado de averbação e, nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado.
P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP)
Processo 1001383-38.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Andrea Freire Marquezin - Tim Celular S.A. - Vistas dos autos à credora para: “Providencie a retirada do mandado de
levantamento nº 193/2018”. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB
243936/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001425-82.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - R.I.L. - - E.S.L.F. - Vistos.Com
fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
(fls. 52). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento
do acordo, desnecessária a comunicação. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que
houve transação entre as partes, considerando a manifestação do Ministério Público, DECLARO o trânsito em julgado desta
sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com
o ato de recorrer. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão e a ciência do Ministério Público,
os autos deverão ser imediatamente arquivados.Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos
dos §2º e 3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, considerando que houve transação e as partes não dispuseram sobre as
despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre os polos da ação, ficando dispensado o pagamento de custas
remanescentes. Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as
obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo
de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação.P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CAMILA LIMA DE FREITAS (OAB 368090/SP)
Processo 1001463-94.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sergio Murilo Ferreira Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistas dos autos ao requerente para: cientificar acerca da designação da perícia
médica a ser realizada no dia 18 de junho de 2018, às 08:00 horas, na Avenida Presidente Vargas, nº 2121 sala 1503, na cidade
de Ribeirão Preto-SP, com o perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1001547-32.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Bancários - Helenice Andrea Consentino - Banco Itau Bmg
Consignado S/A - Vistos.Como bem salientou a parte autora, o print de fl.109 trazido pela parte ré não atendeu a contento a
determinação de fl.105.Assim sendo, INTIME-SE o banco réu, pela derradeira vez, a cumprir a decisão de fl.105, depositando
em Cartório a via original ou cópia integral e legível física assinada pela requerente referente à “Cédula de Crédito Bancário nº
540358975”, sob pena de veracidade do quanto alegado pela autora em sua exordial. Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA
RIBEIRO (OAB 226572/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001577-04.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Fabrício de Morais Pereira e outro - N.N.P.
- Vistos.Apresentem, os exequentes, o demonstrativo atualizado do débito, em 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos com
urgência para análise do pedido de fls. 52/54. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), ROGÉRIO AUGUSTO
DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), MARCOS AURÉLIO PINHEIRO
SILVA (OAB 14275/BA), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1001605-98.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no
Decreto-lei nº 911/69, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja
apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento do depósito judicial e facultando a venda do bem, pela autora
(eventual recurso não tem efeito suspensivo - Art.3º, §5º, do Decreto-lei nº 911/69).Não há que se falar em levantamento da
restrição, afinal não houve acesso ao sistema RENAJUD por parte deste Juízo.Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s)
requerida(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP
a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s)
requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos
do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta
data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC).P.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquive-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001739-28.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Voluntária - João Luiz dos Anjos - Vistos. 1. É preciso
lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso
comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já
mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual
indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º