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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 2025

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

2025

Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas
acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela
declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não
provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se
decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser
aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da
gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em
precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal
quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade
do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga
incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO;
j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes
para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de
miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) não foram juntados os principais documentos que
poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, e/ou certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (b) o documento de fls. 157/159, que comprova que tem
emprego, é assalariada e possui renda incompatível com alegação de pobreza; e (c) a constituição de Advogado (no contexto
relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais
já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor
mínimo da taxa R$ 128,50, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$ 12,85 - recolhimento a ser feito na guia DARE cód.230-6; “Taxa mandato” CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado
o casal, na guia DARE cód.304-9), é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documento de fls.
157/159, ficando ainda mais evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental
improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez
se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: ‘Agravo de instrumento
interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita
‘declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos
materiais e morais’, reduziu ‘o percentual das custas em 90%’ e isentou ‘das despesas iniciais de citação/ intimação’... Com
efeito, embora se qualifique como ‘aposentada’, reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado
de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é
insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo
de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o
pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e
fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’” (TJSP; Rel. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 224719655.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das
custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a
concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 213182458.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do
desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000;
Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; g.n.).3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem
consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC, reduzo o percentual das custas em 90% e isento
das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial
(desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste
momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais e da “taxa mandato”,
providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a
vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se
realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação
desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO
(OAB 385116/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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