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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 2079

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

2079

sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal.O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processoA
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. (PARA DISTRIVUÇÃO DO MANDADO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA COMPLEMENTAR A
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM MAIS r$ 78,99) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001788-91.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Solange Maria Benga - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA BENGA, incluindo no dispositivo
da sentença atacada o seguinte trecho:”Por força do princípio da causalidade e do disposto pelo art. 90 do Código de
Processo Civil, condeno a autora Aymoré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa, fixados estes, por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não é possível
aplicar a regra do art. 85, § 3º do diploma processual civil, pois a complexidade das questões de fato e de direito não são
compatíveis com o valor atribuído à causa. Portanto, em apreço aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação
ao enriquecimento sem causa, o arbitramento deve ocorrer por equidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade julgada procedente com
a extinção da execução para a parte agravante pela ilegitimidade passiva Recorre requerendo a majoração dos honorários
advocatícios com aplicação do artigo 85, §3º, incisos I e II do CPC Honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00
Observância dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. EXECUÇÃO (TJ-SP; Agravo
de Instrumento 2229488-26.2016.8.26.0000. Relator: Eduardo Gouvêa. Comarca: Araraquara. Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Público. Data do julgamento: 13/02/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Exceção de préexecutividade. Redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Prescrição reconhecida. Sucumbência
da Fazenda Pública. Executado que pretende majoração dos honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Manutenção.
Observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. Código de Processo Civil que não admite
enriquecimento sem causa. Precedente desta Corte de Justiça. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 210809418.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos
-2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)Publique-se. Intimem-se.”No mais,
mantenho na íntegra a decisão.Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), EDNEI MARCOS
ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1001910-07.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Investimento de Livre Admissão de Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - Luis Biagio
Mastracouzo - Me - - Luis Biagio Mastracouzo - Vistos.Oficie-se conforme determinado às fls. 144, para que o Detran preste
informações se os veículos descritos às fls. 136/140 encontram-se alienados, bem como o nome do beneficiário.Int. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001954-26.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Alessandro Alves da Silva - Vistos.Fls. 111: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002232-61.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Cadelca e Zalbinate Ltda ME - Ricardo
Ferreira - Vistos.Fls. 119/120: aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 115/116. - ADV: ROBSON ALVES
COSTA (OAB 332737/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 1002253-37.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Durval de Faria - Nilvo
Nei da Silva - - Aristeu da Silva - - Isabel Cristina da Silva Martins - - Fátima Aparecida da Silva Catin - - Dalva da Silva Rissato
- - Paulo Sérgio da Silva - - Ana Maria da Silva Gonçalves - - Donizette de Campos Silva - - Valéria Cristina da Silva Palaro - Rosimeire da Silva - - Júlio César da Silva - - Anderson Ângelo da Silva - Vistos.Fls. 206: para o cumprimento da decisão de
fls. 203, providencie o autor a juntada de certidão de objeto e pé do inventário n. n. 0006487-31.2006.8.26.0404, no prazo de
15 (quinze) dias.Do que for juntado, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: CRISTIANE BALAN
OLIVEIRA (OAB 288700/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1002398-59.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Transpoli Orlandia Ltda - Me - - Aparecido Donizeth Poli - - Sandra Helena Antonio Poli - Vistos.Fls. 123/124: Defiro.
Expeça-se mandado para penhora do veículo indicado, descrito às fls. 125/132; observando as formalidades de praxe.Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), CARLA
FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP)
Processo 1002475-68.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Thiago Magalhaes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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