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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 1214

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

1214

fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo
transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a
notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 29 de maio de 2018. - ADV: DANIEL PENEDO
(OAB 388467/SP)
Processo 1008710-11.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.A.S.C. - Maria Aparecida da Silva
Cordeiro - Vistos.Intime-se o Município de Jundiaí, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se que a
liminar foi confirmada pela sentença e pelo venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça e encontra-se em pleno vigor.Int.
Jundiaí, 29 de maio de 2018. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP)
Processo 1008827-02.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.H.D.V. - Vistos.Antes de apreciar o
pleito liminar, delibero que se intime a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se
os genitores da criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, bem como se pretende o ajuizamento
de ação de Mandado de Segurança ou de Processo de Conhecimento - Obrigação de Fazer, eis que, ao que parece, a petição
inicial traz um misto das duas ações. Jundiaí, 30 de maio de 2018. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1013853-49.2016.8.26.0309 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - F.S.S. e outro
- VISTOS.Tendo em vista a informação do genitor em alegações finais, no sentido de que o casal guardião do infante está
separado de fato e em processo de divórcio, converto o julgamento em diligência para deliberar seja elaborado novo estudo
psicossocial.Remetam-se os autos aos setores técnicos.Int. Jundiaí, 29 de maio de 2018. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/
SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP)
Processo 1014182-95.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - A.J.L.R. - Expedida nova certidão de honorários
com a devida correção. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1016494-73.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Guarda - F.V.L.T. e outro - VISTOS.Observando que o
jovem B.A.C.G.d.L. encontra-se acolhido institucionalmente, manifeste-se a autora, em dez dias, se continua no desejo de
acolher o jovem sob sua guarda.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 30 de maio de 2018. - ADV: MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1023599-04.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - J.C.L. - Vistos.Trata-se
de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo(a) adolescente J.C.D.L., representado(a) por sua genitora,
contra o Município de Jundiaí, alegando ser portadora de “diabetes mellitus tipo 1” e necessitar dos medicamentos e insumos
constantes da petição inicial, de alto custo, sem ter condições financeiras para comprá-los. As razões elencadas na inicial e
os documentos que a acompanham demonstram a presença dos requisitos para a concessão da medida in limine litis ao(à)
autor(a). Assim, a aparência do bom direito, representada pelo dever legal e constitucional do Estado de garantir, em sua
plenitude, a saúde às crianças e aos adolescentes, como também o perigo na demora, em face da urgência e premência do
tratamento aos infantes, como forma única e indispensável de garantir a saúde dele(a). Há o risco de perecimento do direito
pleiteado caso não seja desde logo garantido e há a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), que funda seus pedidos em
documentos médicos a amparar sua pretensão liminar.Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo
ao(à) autor(a) medida de tutela antecipada para o fim de que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a ela forneça o(s) medicamento(s),
equipamentos e insumos descritos na inicial, nas quantidades ali mencionadas, sem marca ou nome comercial específico, mas
suficientes e adequados ao tratamento da jovem, sob pena de desobediência.Intime-se o réu para imediato cumprimento desta
decisão, citando-o no mesmo ato. Cumpra-se pelo plantão da Central de MandadosInt.Jundiaí, 28 de maio de 2018. - ADV:
ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1024713-75.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.F.M.S. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança H.F.M.S., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens.Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal
e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 28 de maio de 2018.” - ADV: VANESSA MARIA CAMPOS DE
SOUZA (OAB 376920/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2018
Processo 0007392-10.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0005852-29.213 - JD. 2ª
VARA FORO DA COMARCA DE VARZEA PAULISTA-SP) - Justiça Pública - JOSE CORDEIRO LINS - V I S T O S. Designo o dia
25 de junho de 2018, às 14h30min, para oitiva da vítima Zeni Maria da Silva Alves. Intime-se e requisite-se. Oficie-se ao juízo
deprecante, informando a distribuição da precatória, senha e data da audiência. Jundiaí, 29 de maio de 2018. - ADV: RUBENS
TEIXEIRA (OAB 350210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2018
Processo 0015522-57.2016.8.26.0309 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.M.P.
e outro - Tópico final da r. senteça “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida para aplicar ao adolescente
K.J.R. e I.M.D.P., pela prática do ato infracional equiparado ao art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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