TJSP 05/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2005
Vistos.O feito foi extinto, conforme sentença de p. 47/49. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, ante o decurso do
prazo para recurso.No mais, no prazo de cinco dias, manifeste-se o autor quanto ao interesse no levantamento da importância
depositada a título de diligência de oficial de justiça não utilizada nos presentes autos.Em caso positivo, expeça-se o necessário
para levantamento.O silêncio será entendido como desistência e arquivados os autos.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000835-67.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gallia Administração de Bens Próprios Eireli - Bandeirantes Edições Biblicas Ltda. - - Mario Cesar Martins de Camargo - Denise da Silva de Camargo - - Silvia Regina Portescheller de Camargo - Vistos.Cumpra a autora, em 48 horas, Provimento
CG-8/85 (diligência do Oficial de Justiça.Após, cite-se a parte requerida para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a
que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil (001), agência Fórum de
Mauá (5984-6), inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei
8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado.Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por
cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/
SP)
Processo 1000855-29.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Sec dos Negocios da Seguranca Publica - Romeu Vaz da Silva Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.P.R.I.C. - ADV: FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1001250-21.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fátima Maria Felizardo - Ducileia Moraes Candido - Hospital Vitalidade Ltda - - Hospital Vitalidade Ltda. - Centro Médico Vital Ltda. (filial) - - Medical
Health Operadora de Assistência Médica e Odontológica ltda - Vistos.Ante a ausência de manifestação, conforme determinado
a p. 328, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por Fátima Maria Felizardo e Dulcileia Moraes Candido em face de
Hospital Vitalidade Ltda, Hospital Vitalidade Ltda - Centro Médico Vital Ltda e Medical Health Operadora de Assistência Médica
e Odontológica Ltda. (em liquidação extrajudicial) , nos termos do artigo 924, inciso III, do NCPC.Transitado em julgado a
sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: MARCELA ARINE SOARES
(OAB 280038/SP), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP), SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP),
OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1001675-14.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Messias Luiz Silva - Vistos.P.160/171: Interposição de recurso de apelação pelo requerido.Nos termos do artigo 1010, §
3º do CPC a admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça.Assim, ao(à) apelado(a) para contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas na fase de
conhecimento ou interponha apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias
(artigos 1009, § 2º e 1010, § 2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o
prazo é em dobro.Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
- Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela
via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo pelo colhimento
de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha, devidamente
lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do
processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int. - ADV: MANOEL FREITAS CAMPOS FILHO (OAB
377697/SP), LUCIO ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1002072-10.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Reserva do Tucuma
- Marcello Barbosa Fernandes Ribeiro - Vistos.Tendo em vista que o feito foi extinto a p. 125, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Int. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB
277565/SP)
Processo 1002112-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eliane Faustino Vieira da
Silva Santana - Via Varejo S/A - VISTOS.Com a inicial da presente ação, vieram documentos.Intimada a aditar a inicial, por
despacho disponibilizado no DJE em 15/03/2018 (p.43), para regularizar o recolhimento das custas processuais, conforme
estabelecido conforme estabelecido no artigo 1093, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, a parte autora não atendeu integralmente o determinado, mesmo ciente que o feito seria extinto sem nova intimação e
oportunidade para regularização.É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.A parte autora, apesar de regularmente intimada por
meio de seus advogados para regularizar o recolhimento das custas processuais, não promoveu a necessária regularização, de
maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo
Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência da autora.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, esta ação de Procedimento
Comum, promovida por Eliane Faustino Vieira da Silva Santana contra Via Varejo S/A.Sem condenação em honorários, pois não
completada a relação processual.Tendo em vista que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação, nos termos do disposto
nos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora pessoalmente para
em 60 dias promover o recolhimento correto das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Na inércia, promova-se a
inscrição, expedindo-se a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do Estado.Oportunamente, com o pagamento ou a inscrição
em divida ativa, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias.P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR
(OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1002146-93.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.O.N.
- Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (p. 41),
julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em face de Renata de Oliveira Nacarelli. Deixo de determinar a expedição
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