TJSP 05/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2006
de ofício ao DETRAN, conforme requerido, tendo em vista que não partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio. Manifeste-se
a autora quanto ao interesse no levantamento do valor referente a diligência do oficial de justiça, não utilizada nos presentes
autos.Em caso positivo, expeça-se o necessário para levantamento.Em caso negativo, certifique-se.Ante a preclusão lógica,
declaro o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002475-08.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da
Penha do Prado - Plano Angelim Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (p.202/203), julgando extintA, com fundamento no artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil, a ação ordinária movida por Maria da Penha do Prado em face de Plano Angelim Empreendimentos
Imobiliários Ltda..Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o trânsito em julgado nesta data.
Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1002515-87.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - William Evangelista dos Santos - Vistos.Defiro o requerimento da
interessada a p. 49/50 e determino o bloqueio do veículo, objeto da lide, pelo sistema RENAJUD.Após, intime-se o(a) exequente
informando o resultado da pesquisa, para que, em cinco dias, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento do feito,
providenciando o necessário.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002651-84.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jessíca
da Silva Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos.Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele;b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena
de o silêncio ser interpretado como desinteresse.Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, o prazo é em dobro)Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério
Público. Int. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE
(OAB 111413/SP)
Processo 1002665-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Neide Apparecida Blanco Lopez - Sarita Blanco Lopez Pereira - - Ramiro Blanco Lopez Filho - - Neide Blanco Lopez Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Vistos.1- Vista à parte autora da contestação e documentos que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo
338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso .2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração
do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele;b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).3- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de
conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.4- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)5- Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.Mauá, 04/06/2018 - ADV: CAROLINA SANTOS GUIMARAES
(OAB 240010/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Processo 1002763-53.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Cesar de Lima Silva - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a
desistência manifestada pelo autor (p. 50), julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, o processo promovido por Banco Pan-americano S/A. em face de César de Lima Silva. Deixo de determinar
a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido, tendo em vista que não partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio.
Requisite-se, com urgência, junto à Central de Mandados desta Comarca, devolução do mandado expedido, independentemente
de cumprimento.Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002807-72.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Vinicius Campos Decco - Banco
do Brasil - VISTOS.Com a inicial da presente ação, vieram documentos.Intimada a aditar a inicial, por despacho disponibilizado
no DJE em 05/04/2018 (p.36/37), para regularizar o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido conforme
estabelecido no artigo 1093, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a parte autora
não atendeu integralmente o determinado, mesmo ciente que o feito seria extinto sem nova intimação e oportunidade para
regularização.É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.A parte autora, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado
para regularizar o recolhimento das custas processuais, não promoveu a necessária regularização, de maneira que deve a petição
inicial ser indeferida. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento
da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência do autor.Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, esta ação de Procedimento Comum, promovida por Vinicius
Campos Decco contra Banco do Brasil S/A.Sem condenação em honorários, pois não completada a relação processual.Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º