TJSP 05/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2015
contraditório.Ademais, o cerne da discussão recursal envolve o período de incidência dos juros de mora e da atualização do
precatório e não há notícia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo quando da admissibilidade do recurso.Por fim,
considerando-se que o benefício possui natureza alimentar, de tal sorte que há risco de dano se a implantação do benefício se
der somente após o trânsito em julgado, é o caso de estender a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da ação
de conhecimento.Dessa forma, determino a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do
salário de benefício do exequente supraqualificado.Ressalto que a concessão de tutela nestes autos tanto poderia se dar pela
concessão de tutela de urgência, face ao risco de agravamento da situação do exequente, quanto pelo deferimento de tutela de
evidência, assim como pleiteado na inicial deste incidente (fl. 02), pela presença da probabilidade do direito.Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício de intimação.Comprove o patrono do exequente a entrega ao INSS no prazo de
10 (dez) dias.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB
171843/SP)
Processo 0006127-50.2018.8.26.0348 (processo principal 1001297-92.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Provas - Magali Caetano Pimentel de Souza - Banco do Brasil S.a - Vistos.Ante o pagamento do débito, JULGO
EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento
a favor do credor, intimando-o após a expedição para retirar.Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta
decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO LOPES DA SILVA
(OAB 366554/SP), OSVALDO PIZARRO JUNIOR (OAB 301713/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0006522-13.2016.8.26.0348 (processo principal 0003026-15.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Andre de Oliveira Ferro - Ante a concordância das partes, homologo os
cálculos de fls. 104/105 e, considerando o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicado 394/2015 da Presidência
do Tribunal de Justiça) para adequação, apresente o beneficiário no formato digital a solicitação da expedição de Ofício
Requisitório através do Portal e-Saj por meio de “Petição Intermediária” na funcionalidade específica para precatórios, neste
caso em especifico, se possível, mencionando o valor já definido nos autos.Int. - ADV: GLAUCIA SUDATTI (OAB 86599/SP),
ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP)
Processo 0006840-11.2007.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Selma Gomes Pinto
Silva - Vistos, Fls. 40/1: Ante o depósito, expeçam-se mandados de levantamento conforme requerido, intimando-o o credor,
na pessoa de seu patrono, após a expedição para retirada.Certifique-se o pagamento nos autos principais.Oportunamente,
arquivem-se.Int. - ADV: JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 0007423-10.2018.8.26.0348 (processo principal 0017444-60.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Gomes - Juntar certidão de trânsito em julgado do V. Acórdão. - ADV: AMAURY
JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
Processo 0008016-39.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EVERTON LUIZ VIOLA - Informe
o autor se houve o requerimento administrativo de auxílio-acidente, comprovando-se nos autos.Int. - ADV: RICARDO BARBOZA
PAVAO (OAB 219628/SP)
Processo 0010365-49.2017.8.26.0348 (processo principal 0010928-87.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria de Lourdes Oliveira Viuder - Viaçao Barao de Maua Ltda - Fl. 60: Proceda-se a pesquisa de bens
pelos sistemas Infojud e Renajud.Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), MARIA DE SOUZA ROSA
(OAB 63734/SP)
Processo 0010452-39.2016.8.26.0348 (processo principal 0018126-10.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Enedina Eugenio Gomes - - Bruna Eugenio Gomes - - Rogerio Eugenio Gomes - - Ronaldo Eugenio Gomes - - Rodrigo Eugenio
Gomes - Consorcio Fiat SA - Autora: discriminar valor da autora e da patrona para a expedição dos mandados de levantamento.
- ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP)
Processo 0015505-64.2017.8.26.0348 (processo principal 1003452-34.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - José Nivaldo de Souza Santos - Lucilene de Fátima Lazarete Santos - Ante o silêncio, arquivem-se os autos.Int. ADV: EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB
384336/SP), LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 0015507-34.2017.8.26.0348 (processo principal 1009792-62.2015.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Cicero Aparecido Ramalho Factoring - Manifeste-se o autor, quanto aos ARs negativos de fls.
37 e 38 - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 0020900-13.2012.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Jeferson Americo Martins - Informe a parte cabente ao autor e seu patrono.Com a informação, expeça-se o necessário para o
levantamento.Após a expedição, intime-se o interessado na pessoa de seu patrono a retirar.Informe se o débito está quitado,
sendo que o silêncio será entendido como concordância.Int. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 1000109-35.2014.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAIMUNDO DA
CONCEIÇÃO - NOVA PERFIL MULTIMARCAS - Maximiliano Abilio de Sena - Manifeste-se uma vez que decorreu o prazo
concedido - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ADRIANA GONZALEZ SEVILHA (OAB 400844/
SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), EDSON AMARAL BOUCAULT
AVILLA (OAB 31711/SP)
Processo 1000319-47.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Barbosa de Amorim
Pimentel - * - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1000569-80.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria de Lourdes
dos Santos Machado - - Armec Produtos Metalurgicos Ltda - Me - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri
Abcd Pr/sp - Vistos.Fls. 148/149: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes
provimento, uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte claramente
rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância.
Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e
fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado.A conclusão da sentença coadunase perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado. Com efeito,
no ato jurisdicional embargado, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não
padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente
recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:”A
infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso
caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º