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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2014

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2014

de 30 dias, bem como acerca da resposta negativa da pesquisa infojud das Fls. 192/194 e pesquisa Renajud Fls. 195.Autor:
Providencie o recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 42,40, para posterior expedição da carta digital. - ADV: NADIA
APARECIDA SILVA CAVALCANTE RANIERI (OAB 109595/SP), EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP), PEDRO LUIZ
TEIXEIRA (OAB 187994/SP), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 0004728-30.2011.8.26.0348 (348.01.2011.004728) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizado - Handour
Comercio Produtos A L Me - - Priscila Baiadori Gasparro Rocha - - Elenice Ferreira Lopes do Nascimento - Republicando ato de
fls. 358 ao Dr. Hicham: Comprove o requerente, o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA (OAB
302098/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0005761-55.2011.8.26.0348 (348.01.2011.005761) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação
Santo André - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias
sob pena de extinção. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0011976-33.2000.8.26.0348 (348.01.2000.011976) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Alzira Pereira Dominguez - - Alzira Pereira Dominguez Espólio - Elena Maria do Nascimento - Fls. 1624/1628:
Intempestivo, descabido e impertinente o pedido de revogação de gratuidade de justiça apresentado pela executada, o que
somente reforça o entendimento deste Juízo sobre sua conduta processual lamentável, conforme amplamente fundamentado
às fls. 1553/1559.Por primeiro, não se sabe de onde a executada tirou a ideia de que houve concessão de gratuidade de justiça
à exequente, à medida que, conforme decisão proferida em 29 de junho 2006, publicada em 06/07/2006 (há quase 12 anos),
deferimento em tela atendeu pedido formulado pela parte e se restringiu apenas e tão somente em relação ao custos da perícia
para avaliação do imóvel penhorado. Assim, não havendo gratuidade de justiça deferida, nada a deliberar.Observo ainda que a
demanda tramita há anos e somente nesta quadra sobreveio pedido de impugnação à gratuidade, em flagrante descompasso
com o disposto no art. 100 do Código de Ritos, o que demonstra a ausência de seriedade da manifestação. Anoto que o artigo 7º
da Lei 1060/50, entre outros, foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido por
falta de objeto.No mais, nada a certificar pela zelosa serventia, uma vez que a decisão de fls. 1456 foi revogada pela decisão
proferida às fls. 1553/1559, entendimento este mantido pelo E. Tribunal de Justiça. (fls. 1618/1620)Observo ainda que, conforme
art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente e o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º CPC),
razão pela qual, tratando-se de prazo judicial não preclusivo, nenhuma consequência processual haverá, sendo hipótese de
regular prosseguimento, conforme já determinado às fls. 1621.Aguarde-se eventual manifestação em relação ao despacho de
fls. 1621, cuja intimação na imprensa oficial ocorreu em 25/05/2018 (certidão de fls. 1622), estando os prazos suspensos por
determinação do E. Tribunal de Justiça em razão do movimento grevista.Verifique a serventia se eventualmente ainda consta no
sistema a anotação da referida gratuidade, retirando-a se for o caso.Int. - ADV: LIVIA PONSO FAE VALLEJO (OAB 84586/SP),
ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 0014585-42.2007.8.26.0348 (348.01.2007.014585) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ines Verdugo Arlindo Verdugo e outro - Reitere-se fls. 250, com prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de responsabilidade, devendo
ser entregue por oficial de justiça.Alvará de fls. 278 disponível para impressão e encaminhamento.Int. - ADV: CÁTIA MARIA DE
CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 0021272-93.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021272) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.T.C.
e outros - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob
pena de extinção. - ADV: PRISCILA CRISTINA SILVA DA SILVEIRA (OAB 214875/SP), IANAINA GALVÃO (OAB 264309/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000940-44.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Haroldo Alex Simão dos
Santos - Mauami Bazar e Papelaria Ltda (Lojas Miamor) - Providencie a requerida o recolhimento das custas para intimação do
requerente para prestar depoimento pessoal na audiência designada, com urgência. - ADV: LARISSA TINELLO MARTINS (OAB
368651/SP), MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP), MARCELO ALVARO PEREIRA (OAB 95655/SP)
Processo 1001384-77.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maurício Leme da Silva - - Rosana Bezerra dos Santos Silva - Autor providencie o recolhimento de R$ 77,10 para a diligência
do oficial de justiça tendo em vista que todos os depósitos efetuados a partir de 09/01/2018 devem estar de acordo com o novo
valor para UFESP para o ano de 2018, o recolhimento da diligência do oficial de justiça deve ser feito através do Boleto/GRD
com autenticação ou acompanhado de comprovante de pagamento com código de barras, de acordo com os art. 1.016 a 1.018
das NSCGJ . - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2018
Processo 0001472-35.2018.8.26.0348 (processo principal 0020679-06.2007.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rogerio Alves Siqueira da Silva - Vistos.Trata-se de fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que
condenou a autarquia executada ao pagamento de auxílio-acidente ao exequente Rogerio Alves Siqueira da Silva, cuja tutela
de urgência havia sido dantes concedida para restabelecimento do auxílio-doença, posteriormente convertido para auxílioacidente de 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.É o sucinto relatório. Decido.
Verifico que após julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme V. Acórdão juntado às fls. 16/22, fora mantida
a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio-acidente.Consta do referido julgado que “O termo inicial do benefício
foi corretamente fixado, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
15/01/2008 - fls. 70). Nada há a justificar sua alteração para a data da juntada do laudo” (grifei) (fl. 21).Com efeito, dispõe
o artigo 86, § 2°, da Lei 8.213/91, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença. Assim, confirmada a cessação do auxílio-doença relacionado ao objeto da demanda, conforme se nota do documento
acostado ao autos, a implantação do auxílio-acidente deveria ocorrer a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença
(11/07/2017 - fl. 35). Importante lembrar que não houve impugnação técnica apta a confrontar o laudo médico, que constatou a
redução da capacidade laborativa do obreiro de forma parcial e definitiva, prevalecendo as suas conclusões.Os requisitos para
a concessão do benefício de natureza acidentária foram preenchidos, visto que houve a constatação da incapacidade laborativa
e a confirmação do nexo causal, cuja prova pericial foi realizada por expert de confiança do juízo, com observância do regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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