TJSP 05/06/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2016
como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o
objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento
do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a
omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)” (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a
matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da sentença embargada, o que, se o caso, devem
ser enfrentados pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB
267949/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000817-51.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados. e outro - Manifeste-se o autor, quanto ao AR
negativo de fls. 189 - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000877-58.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Telefonia - Transportes Grecco S/A - Telefonica Brasil S/A Vistos.Fls. 394: Anote-seEm cumprimento ao V. Acórdão, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de produção de
prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro).Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ)
Processo 1000934-37.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thais de
Almeida Freire - Vaska Industrial e Comercio de Metais Ltda - Thais de Almeida Freire - Manifeste-se o exequente. - ADV:
MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB 186423/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1000991-55.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Ribeiro de Moura Ciência/manifeste-se quanto ao(s) ofício(s) de fls. 77/111. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP),
RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 1001375-86.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kmk Serviços de Arregimentação
Documental Ltda. - Manifeste-se o autor, quanto ao AR negativo de fls. 133 - ADV: EDUARDO CELSO FELICISSIMO (OAB
126661/SP)
Processo 1001476-26.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Comercial Hortência
de Produtos Recicláveis Ltda Me - Itaú Unibanco S/A. - - Santa Cruz Fomento Comercial Ltda e outro - Fl. 690: Cite-se o
administrador da massa falida Isanfer, por oficial de justiça.Int. - ADV: REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP),
EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001515-86.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson de Avila Pinto - Fl. 325:
Manifeste-se o requerente. - ADV: ANDRE MEDRADO RUBINELLI (OAB 253185/SP), LUIZA BETANIA DOMINGUES RUBINELLI
(OAB 365065/SP)
Processo 1001815-48.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Manifeste-se o autor, quanto ao AR negativo de fls. 115 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001826-82.2014.8.26.0348 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - I.V.S. - Nos
termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
- ADV: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 221130/SP)
Processo 1001923-43.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias
sob pena de extinção. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002189-30.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1026594-23.2017.8.26.0007 - 5ª Vara Cível Foro Regional VII - Itaquera) - Rmr Indústria e Comércio Eireli - Manifeste-se, o autor, quanto a certidão negativa do oficial de
justiça de fls. 28 - ADV: MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 190064/SP)
Processo 1002227-42.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Givanete Maria da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada proposta por Givanete Maria da Silva em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou
com a requerida um empréstimo consignado nº 55634425 com descontos diretamente do benefício nº 1724583210. Afirma que
estão fazendo uma cobrança indevida, chamada de Reserva de Margem Consignável, de um cartão de crédito que não solicitou,
tratando-se de uma venda casada. Informa que não possui cópias dos contratos assinados com o banco requerido.Juntou
documentos aos autos (fls.45/103).Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (fl.104/106).Devidamente
citado o banco réu apresenta sua contestação às fls.111/137, alegando que foram assinados pela parte autora os contratos
de cartão de crédito consignado, estando a autora completamente ciente de seus valores e taxas. Ademais, rechaça o pedido
de danos morais por não ter a parte ré cometido qualquer ilícito que ensejasse reparação.Incluiu documentos (fls. 138/186).
Réplica anotada às fls. 189/213.Diante de especificação de provas (fls. 217/218), a autora incluiu documentos (fls. 220/243) e o
réu afirmou desinteresse na produção de novas provas (fl. 244). É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passa-se ao antecipado
julgamento da lide, na forma do art. 355 I, do Código de Processo Civil, já que as provas acostadas se mostram suficientes para o
deslinde da causa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexiste matéria processual pendente
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