TJSP 05/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2017
de apreciação.O autor apresenta em sua inicial que contraiu empréstimos com a ré e que esta por sua vez entregou-lhe também
um cartão de crédito consignado, que descontava alguns valores de seu benefício e que denomina-se Reserva de Margem
Consignável RMC, desejando então danos morais e repetição de indébito.Inicialmente, este desconto, possui respaldo na lei
10.820/03 em seu artigo 6º, § 5º, que autoriza a reserva de 5% destinados exclusivamente para o uso de cartões consignados.A
autora incluiu em sua exordial (fl. 52) o extrato de sua conta constando os descontos feitos pelo requerido em relação ao cartão
de crédito, o qual demonstra também que o utilizou.Por sua vez, a ré apresentou em sua contestação o contrato realizado com
a autora (fls. 142/148), em fl. 145 está o valor disponibilizado a autora de R$ 1.065,90 (mil e sessenta e cinco reais e noventa
centavos) para saque por meio do cartão, o percentual de tributos e taxas, em fls. 145/146 o valor que seria descontado do
benefício e às fls. 146/148 estão as cláusulas que abordam a questão do uso do cartão de crédito e como serão feitos os
descontos no benefício do cliente, que devidamente assinou, portanto concordando com os termos, devendo então honrar com
o compromisso firmado mesmo que este acarrete ônus futuros.No caso em tela, não há o que se falar em venda casada, pois a
autora utilizou o cartão recebido por vontade própria. Em fls. 154/182, notamos as faturas do cartão que chegam mensalmente
à residência da autora. Ainda, em fl. 153 contém o recibo dos saques autorizados, por meio de cartão de crédito, no valor
combinado.A jurisprudência é farta em relação a esse assunto:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEREPETIÇÃODEINDÉBITOC/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RMC. DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RESERVA
DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. ABATIMENTO DO VALOR NAS FATURAS DO
CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de cartão de
crédito mediante uso de senha pessoal importa em manifestação tácita de vontade em aderir ao contrato de uso, sendo válida
a avença celebrada ainda que não tenha sido assinada graficamente pelas partes. os Juízes da Segunda Turma Recursal do
Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto por ANA DE LOURDES DE VECCHIO
DA SILVA (grifei) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008313-28.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2015) (TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000831328201481600690 PR
0008313-28.2014.8.16.0069/0 (Acórdão) (TJ-PR)) Data de publicação: 30/03/2015.A requerente, a todo tempo, estava ciente do
que se tratava o contrato não podendo esquivar-se da obrigação. Observando as datas nas faturas, notamos que a autora possui
o cartão desde o final de 2015, ou seja, ajuizou a demanda dois anos após a contratação do cartão consignado, sendo impossível
afirmar que desconhecia a contratação, já que as mesmas chegavam mensalmente à residência. Assim, com a livre manifestação
de vontade da contratação para o cartão de crédito consignado, no momento da utilização, e observando que os descontos
estão dentro do percentual estipulado em lei, não há o que se falar em irregularidade na cobrança à título de RMC no benefício
recebido pelo requerente, menos ainda em repetição de indébito.De rigor a improcedência do feito.Da mesma forma, não cabe
indenização por danos morais porque as provas apontam para a validade do negócio jurídico acordado entre as partes. Nesse
sentido:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
PORDANOSMORAISC/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA
DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E
DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOSMORAISINEXISTENTES HONORÁRIOS
RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrado o vício de consentimento da parte
requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização pordanosmorais. Os descontos realizados em
holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2. Verificando-se que, de fato, foi firmado
contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da
dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3. Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso,
a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária. (grifei) (TJ-MS - 08002348420178120052 MS 080023484.2017.8.12.0052 (TJ-MS)) Data de publicação: 12/12/2017.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo art. 85, §2º
do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observando os benefícios da gratuidade processual deferida.
P.I.C. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
Processo 1002264-69.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Edivaldo Messias Ferreira - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro).Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP)
Processo 1002440-48.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - José Patrício dos Santos - Banco
BMG S/A - Comprove o requerido o recolhimento da taxa de mandato.Manifeste-se o autor quanto a contestação. - ADV: VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
Processo 1002586-89.2018.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Luana Comercial de Revestimentos Plasticos Ltda Manifeste-se o autor, quanto ao AR negativo de fls. 26 - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)
Processo 1002937-62.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º