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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2021

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2021

declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1004952-04.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú
Administradora de Consórcios LTDA - 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora.2.
Após, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º,
parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15
dias para contestar.3. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.4. Intimem-se. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1004958-11.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Classius Roberto Alves Costa - Vistos.Trata-se de
Procedimento Comum - Seguro promovida por Classius Roberto Alves Costa em face de Edmilson Vieira de Oliveira e outro,
alegando, em síntese, que em 22/10/2017 sofreu acidente de trânsito com avarias em seu veículo, o primeiro réu acionou a
corré para que efetivasse o conserto no veículo do autor, ocorre que a demora no conserto vem causado prejuízos financeiros
ao autor o que o motiva a propor a presente ação.Observo que o autor distribuiu anteriormente ação sob nº 1011260-90.2017,
cujo trâmite se deu junto à 5ª Vara Cível desta Comarca, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, vez que o
autor moveu o processo diretamente contra a seguradora do, aqui, corréu, conforme parte final a seguir transcrita:[...] Posto isso,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolver
o mérito (art. 485, VI, CPC).Condeno o autor nas custas judiciais, despesas do processo e nos honorários de advogado da ré,
ora arbitrados em dez por cento do valor da causa atualizado. Todavia, com a ressalva inerente à gratuidade de justiça concedida
ao autor.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.O Código de Processo Civil estabelece no artigo 286,
que: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:[...]II - quando, tendo sido extinto o processo sem
resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os réus da demanda;” Não se justifica a distribuição da ação a este Juízo, vez que as partes, agora acrescida do segurado, a
causa de pedir e o pedido são os mesmos, neste sentido o E.TJSP:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Repropositura de processo
extinto sem resolução de mérito. Distribuição por dependência. Ação idêntica à anterior, proposta a partir da mesma petição
inicial. Reiteração de pedido configurada. Inteligência do art. 286, II, do CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência 0029288-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro:
23/08/2017).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação condenatória em obrigação de fazer, visando aprovação definitiva
de implantação de loteamento urbano. Existência de Mandado de Segurança precedente, julgado extinto, sem resolução do
mérito, pelo juízo suscitado. Distribuição por dependência. Prevenção caracterizada, ainda que haja redução ou ampliação do
pedido. Inteligência do disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado
(1ª Vara da Judicial de Barra Bonita). (TJSP; Conflito de competência 0015570-70.2016.8.26.0000; Relator (a):Dora Aparecida
Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro:
11/09/2017).Assim, não se cogitará de promover o processamento do feito aqui, devendo ser remetidos os autos para à 5ª Vara
Cível desta Comarca, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP)
Processo 1004983-24.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barao de Maua - Vistos. Ante os documentos apresentados, que preenchem os requisitos do artigo 700, inciso I do
Código de Processo Civil, expeça-se mandado monitório para o requerido, em quinze (15) dias, pagar a importância referida
na inicial e os honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos, sob pena
de não o fazendo presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (Art. 701, § 1º do CPC/2015).Intime-se. - ADV: EDMILSON DE SOUZA
MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 1004988-46.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Don Carlos Imóveis Ltda - Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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