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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2022

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2022

localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1005002-30.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - 1.
Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora.2. Após, cite-se o requerido para em 05
(cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de
01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 dias para contestar.3. Defiro os benefícios
do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.4. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1005007-52.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rozeneide Rocha Marques Vistos.Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a autora a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, comprovante de regularidade do CPF, bem como dos três últimos
comprovantes de rendimentos sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, recolha a parte autora as custas e
despesas do processo.Aditar a inicial para constar Rosineide Alves Santos no polo passivo, regularizar documentos de fls.
24/25 que estão ilegíveis. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promova a necessária emenda,
nos moldes supra, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
Processo 1005017-96.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Reserva Lagoa do
Cajueiro - Vistos.*Defiro a gratuidade.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o requerido
para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo
correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III,
c.c. 231, CPC/2015).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1005032-65.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alberto de Oliveira - Vistos.
Defiro a gratuidade.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334,
CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e
mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o requerido
para querendo contestar em 30 dias da juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Para realização de perícia no autor nomeio o Dr. Renato Mari Neto arbitrando os honorários nos
termos da portaria conjunta dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá, antecipando a prova, cumprindo o Comunicado CG
786/13, devendo a serventia acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação inclusive com
a senha ao perito.Faculto a formulação de quesitos e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistentes.
Laudo em 15(quinze) dias, após a apresentação do autor para exame.Acolho os quesitos apresentados, inserindo-se nos autos
aqueles apresentados pelo INSS.Os laudos dos assistentes técnicos e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez)
dias após a apresentação do laudo.Expeça-se guia de perícia médica que será disponibilizada para que o patrono a entregue
ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição inicial e exames médicos informados nos autos.Oficie-se à
empregadora requisitando os antecedentes médicos e financeiros do autor.Intime-se o réu para apresentar em 30 (trinta) dias
as informações de que disponha sobre o autor.Acolho os quesitos.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ARLEIDE COSTA DE
OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1005058-63.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Oswaldo Jezo Andrade Venha aos autos documentos de qualificação do autor, indicação da(s) empregadora(s) onde exerce(u) suas funções, bem
como informe se houve requerimento administrativo de auxílio-acidente.Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que o autor promova a necessária emenda, nos moldes supra, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 1005388-31.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Parque das Flores Manifeste-se o autor, quanto ao AR negativo de fls. 247 - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
Processo 1005396-71.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se o autor, quanto aos ARs negativos de fls. 119 e 120 - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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