TJSP 05/06/2018 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2890
informa que efetuou depósitos nos meses de dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018 e abril/2018.A parte
exequente apresentou cálculo demonstrando que houve pagamento nos meses de fevereiro/2018, março/2018 e abril/2018
(fl.75) e apresentou extrato bancário referente a esses meses (fls.76/78). Informou que não houve o pagamento integral.
Considerando que a parte exequente não apresentou extrato bancário referente aos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018,
não é possível aferir se realmente houve pagamentos nesses meses.Assim, visando aferir o real valor remanescente do débito,
com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias: (a) esclarecer se houve pagamentos
nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018; (b) esclarecer qual o total devido no período objeto desta execução; (c) levando em
consideração o período devido, esclarecer qual o valo pago; (d) esclarecer qual o valor remanescente do débito; (e) apresentar
cálculo discriminado.Considerando que o executado efetuou o pagamento da maior parte do débito, excepcionalmente, com
a juntada dos esclarecimentos acima determinados, deverá a secretaria judicial proceder à intimação do executado, por meio
do seu Advogado, para comprovar o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Decorrido
o prazo para pagamento, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP),
CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 0002365-64.2018.8.26.0400 (processo principal 1003356-57.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação
- W.V.P. e outro - Vistos. 1. Concedo, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo
de Justiça. 2. Cite-se o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo
de fls.22 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar
com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado a protesto
(além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art.528 do Código de Processo
Civil.3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente
manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção de satisfação do crédito e extinção da execução ou de arquivamento
da execução (convertendo-se para o rito do Art.523 do CPC para as parcelas até o mês da decisão de arquivamento); (b) se não
for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas
durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos com urgência.4. Além disso, consigne-se o disposto no Art.532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado
a depender da conduta do executado: “Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso,
dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”. Aliás, sobre tal conduta, vale lembrar o
disposto no Art.244 do Código Penal que prevê pena de até 04 anos de detenção: “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover
a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior
de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. 5. Cópia
do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VAGNER ROBERTO GOMES
(OAB 393948/SP)
Processo 0005699-43.2017.8.26.0400 (processo principal 1001049-04.2015.8.26.0400) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Banco do Brasil S.A - Paulo Roberto Buck de Oliveira - 1. A parte autora instruiu seu pedido de habilitação com
cópia da petição inicial e cálculo atualizado referente à execução nº0002830-35.2002.8.26.0400 - 2ª Vara (p.16/27), à ação
nº0002829-50.2002.8.26.0400 - 1ª Vara (p.28/40) e à execução nº00039-84-88.2002.8.26.0400 - 2ª Vara (p.41/52). Entretanto,
apesar de ter sido intimada (p.55), até a presente data não apresentou cálculo atualizado e discriminado de todas as dívidas.2.
Por outro lado, a inventariante em sua manifestação de p.56/57, efetivamente não impugnou as dívidas do espólio exigidas
na presente habilitação, limitando-se a dizer que o imóvel da herança não é aquele que o Banco do Brasil apresentou em
sua inicial.3. Considerando os documentos de p.28/40, considerando que a juntada da matrícula imobiliária diversa do imóvel
partilhado nada altera a qualidade do crédito da parte autora e considerando que a inventariante não impugnou expressamente
a dívida do espólio, estando assim comprovada a certeza e liquidez desta dívida, nos termos do artigo 644 e parágrafo único do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo requerente Banco do Brasil
SA contra o espólio de Paulo Roberto Buck de Oliveira, no valor de R$82.460,69 (atualizado até 31/05/17 - p.28/33), que deverá
ser devidamente corrigido em relação a dívida decorrente da ação da 1ª Vara Local (0002829-50.2002.8.26.0400). Nos termos
do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o
pagamento. 4. Em relação às dívidas executadas perante a 2ª Vara (0003984-88.2002.8.26.0400, 0002833-87.2002.8.26.0400,
0002832-05.2002.8.26.0400 e 0002830-35.2002.8.26.0400), considerando que realizada a penhora no rosto dos autos do
inventário o credor já obteve sua garantia, em relação as dívidas decorrentes dessas execuções (0003984-88.2002.8.26.0400,
0002833-87.2002.8.26.0400, 0002832-05.2002.8.26.0400 e 0002830-35.2002.8.26.0400), JULGO EXTINTO o presente incidente
de habilitação de crédito requerido pelo Banco do Brasil SA, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 493,
ambos do Código de Processo Civil no tocante as dívidas decorrentes das execuções da 2ª Vara Local.Vale lembrar o seguinte
julgado: “...Estabelece o artigo 1017 do Código de Processo Civil que: ‘Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer
ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis’. E o artigo 1018 reza que: ‘Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários’. Como se verifica
do que a lei estabelece a respeito - ‘poderão os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas’ - cuida-se de mera
faculdade destes...” (TJSP; Rel. Des. ANTONIO MARIA LOPES; j.02/02/2010; Agravo de Instrumento n° 990.09.314 085-3).
5. Por fim, em relação à dívida decorrente da ação nº0006688-74.2002.8.26.0400 da 1ª Vara local, a despeito de a arrolante
não impugnar expressamente a dívida, verifica-se que não foi trazido aos autos pela requerente, tanto na inicial quanto após
determinação de p.53, prova literal da dívida a autorizar a habilitação do crédito ora pleiteada, conforme exigência do art. 642,
§1º, do Código de Processo Civil, nem para a reserva de bens, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 5.1. Desta forma, ante a ausência de título ou documento a embasar o crédito da ação nº0006688-74.2002.8.26.0400 da 1ª
Vara local, também perseguido pela requerente em face do Espólio, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação e deixo de
remeter o pedido às vias próprias, bem como deixo de determinar reserva de bens.6. Sem sucumbência na espécie por se tratar
de mero incidente. Libere-se cópia da presente sentença no arrolamento dos bens em apenso nº1001049-04.2015.8.26.0400.
7. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Juízo das Execuções (nº0002829-50.2002.8.26.0400 e nº 000668874.2002.8.26.0400 - ambas da 1ª Vara Cível desta Comarca) para ciência desta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP), INGRID
CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB 68860/SP)
Processo 1001562-64.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.H.R. - Diante da informação quanto ao
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