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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 1211

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1211

no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante
segue, dando conta do bloqueio de valores pertencentes ao executado no importe de R$ 77,04, o qual já teve seu desbloqueio
solicitado, tendo em vista que se trata de valor irrisório e sequer cobre as custas da execução.No mais, dê-se ciência da
inscrição do nome do executado no cadastrado de inadimplentes da Serasa Experian pelo sistema SerasaJud e do Comprovante
de Inclusão de Restrição Veicular do Detran.Na inércia, retornem os autos ao arquivo.Sem prejuízo, em face da r. sentença de
fls. 144, providencie a serventia:1) averbação no sistema SAJ de baixa no polo passivo do nome da coexecutada Márcia Regina
Brito;2) certificação do trânsito em julgado, no sistema SAJ e nos presentes autos, em relação à coexecutada sobredita e3)
extração de nova etiqueta.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 75597/SP)
Processo 0011185-64.2012.8.26.0309 (309.01.2012.011185) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S A - Ciência ao requerente dos ofícios recebidos a fls. 350/355. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0014604-05.2006.8.26.0309 (309.01.2006.014604) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Providencie o Autor/Requerente/Exequente o recolhimento da taxa pertinente para a
pesquisa requerida (Renajud/Infojud/Bacenjud) através do código 434-1, no valor de R$ 15,00 para cada uma pessoa física ou
jurídica a ser pesquisada. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0014855-13.2012.8.26.0309 (309.01.2012.014855) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Monte Fuji Restaurantes e Eventos Ltda - - Sidinei da Silva - Ciência aos interessados que os Ofícios se encontram disponíveis
nos autos para impressão e distribuição, comprovando-se no prazo de dez dias. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB
187199/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/
SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP)
Processo 0015367-11.2003.8.26.0309 (309.01.2003.015367) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Itau
S/A - Vistos.Fls. 1.050/1.056: proceda o cartório às anotações pertinentes para constar do polo ativo da ação o espólio de
Sérgio Marcansolo representado por sua inventariante VERONICE SILVA FERREIRA MARCANSOLO. Anote-se também o nome
do procurador de fls. 1.056.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre os depósitos (R$ 40.452,65 em 18.4.2017, e R$
6.836,21 em 15.3.2018) efetuados pelo réu e sobre o pedido de extinção do processo por este formulado.Int.. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 89765/SP), ALINE FRANCELINO
DE ANDRADE (OAB 272808/SP)
Processo 0015711-69.2015.8.26.0309 (processo principal 0024177-57.2012.8.26.0309) - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - DIREITO CIVIL - GLB PLAZA DE ESPANHA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Luis Antonio
Gambaroni - - Margarete Thomaz Gambaroni - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, requerido nos
termos do art. 475-J do CPC de 1973.No processo de execução, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica
das executadas CR Jundiaí Cooperativa Residencial Auto Financiada e Consima Incorporadora Construtora Ltda. (fls. 154),
com base no art. 50 do Código Civil, em razão de reconhecimento de grupo econômico, a fim de incluir no polo passivo as
pessoas indicadas às fls. 147/149.A impugnante GLB Plaza de Espanha Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega, em síntese,
a ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.Manifestação dos exequentes a fls. 74/84.
Interposto agravo de instrumento (fls. 173/190), foi-lhe dado provimento para conceder efeito suspensivo à impugnação (fls.
213/221). Opostos embargos de declaração (fls. 223/226), foram rejeitados (fls. 228/233).Decido.Inicialmente, observo que, aos
atos processuais já praticados, antes da vigência do novo Código, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, a teor do art.
14 do novo Código: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.De se observar que
a impugnação deve ser conhecida, eis que a alegação de ilegitimidade passiva, fundada na suposta ausência dos requisitos
necessários à desconsideração da personalidade jurídica, deve ser considerada inclusa no rol do art. 475-L do CPC de 1973.
No mérito, a impugnação é improcedente.Em que pesem as alegações da impugnante, deve ser mantida a r. decisão de fls.
488 do processo de execução, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil,
eis que há graves indícios de confusão patrimonial, com consequente lesão a direito dos autores.As provas constantes do
processo de execução (fls. 349/484 daqueles autos) são indícios suficientes da existência de grupo econômico, eis que os
mesmos sócios, Fábio Ribeiro da Silva, Fábio Ribeiro da Silva Filho, Filipe Itibere Ribeiro da Silva e Maria Cecília Itibere Ribeiro
da Silva, constituíram diversas pessoas jurídicas, que, por sua vez, também foram sócias umas das outras e sócias de outras
pessoas jurídicas, para o mesmo objetivo de construção e incorporação imobiliária.As fichas cadastrais simplificadas (fls. 20/27
e 85/86) dão conta de que a impugnante, quando denominada “L.C.F.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda.”, tinha
como sócia a empresa Viver Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., cujos sócios são Fábio Ribeiro da Silva Filho
e Filipe Itibere Ribeiro da Silva, configurando a existência de grupo econômico, com graves indícios de confusão patrimonial.
De se considerar, ainda, que se trata de relação de consumo, eis que houve inadimplemento de contrato de compromisso de
compra e venda, sendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais, conforme entendimento
consolidado do C. STJ. Nesse sentido:”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA
HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA
PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da
cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos
valores já pagos. Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as disposições do Código
de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3.
Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 949.537/SP Relator(a): Ricardo
Villas Bôas Cueva - Terceira Turma J. 25/10/2016)Dessa forma, seria desnecessária a prova de abuso da personalidade jurídica,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova de prejuízo ao consumidor, em razão do parágrafo 5º do art. 28
do CDC, que assim prevê: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Nesse sentido também é o entendimento
do C. STJ: STJ - REsp. nº 279.273/SP Relator(a): Ari Pargendler Relator(a) p/ Acórdão: Nancy Andrighi - Terceira Turma J.
04/12/2003 e REsp 737.000/MG Relator(a): Paulo De Tarso Sanseverino - Terceira Turma J. 01/09/2011.De se ressaltar que é
possível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, do CDC, em caso de reconhecimento do grupo
econômico, consoante entendimento do E. TJSP. Nesse sentido: TJSP -Agravo de Instrumento 2007617-84.2017.8.26.0000
- Relator(a):Gilberto Leme - 35ª Câmara de Direito Privado - Itatiba -J. 10/07/2017.Ademais, foram frustradas as tentativas
de perseguição dos bens das executadas (fls. 347/348), sendo que a impugnante não indicou a existência de qualquer bem
penhorável, de forma que é possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Diante do exposto, rejeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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