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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 1212

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1212

a impugnação.Condeno a executada ao pagamento de verbas honorárias do incidente de cumprimento de sentença aos
exequentes, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00.Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (nº 002417757.2012.8.26.0309), prosseguindo-se naqueles autos, devendo a z. serventia proceder ao cadastro dos patronos das executadas
naquele processo.Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente.Intime-se. - ADV: SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE
(OAB 242879/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 0015714-24.2015.8.26.0309 (processo principal 0024177-57.2012.8.26.0309) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - DIREITO CIVIL - GLB JUNDIAÍ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Luis Antonio Gambaroni - Margarete Thomaz Gambaroni - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, requerido nos termos do art.
475-J do CPC de 1973.No processo de execução, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das executadas
CR Jundiaí Cooperativa Residencial Auto Financiada e Consima Incorporadora Construtora Ltda. (fls. 187), em razão de
reconhecimento de grupo econômico, a fim de incluir no polo passivo as pessoas indicadas às fls. 180/182.A impugnante GLB
Jundiaí SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à desconsideração
da personalidade jurídica.Manifestação dos exequentes a fls. 72/83.Interposto agravo de instrumento (fls. 206/222), foi-lhe
dado provimento para conceder efeito suspensivo à impugnação (fls. 241/249). Opostos embargos de declaração (fls. 252/255),
foram rejeitados (fls. 258/263).Decido.Inicialmente, observo que, aos atos processuais já praticados, antes da vigência do novo
Código, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, a teor do art. 14 do novo Código: “A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada”.De se observar que a impugnação deve ser conhecida, eis que a alegação de
ilegitimidade passiva, fundada na suposta ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser considerada inclusa no rol do art. 475-L do CPC de 1973.No mérito, a impugnação é improcedente.Em que pesem as
alegações da impugnante, deve ser mantida a r. decisão de fls. 488 do processo de execução, que deferiu a desconsideração
da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, eis que há graves indícios de confusão patrimonial, com
consequente lesão a direito dos autores.As provas constantes do processo de execução (fls. 349/484 daqueles autos) são
indícios suficientes da existência de grupo econômico, eis que os mesmos sócios, Fábio Ribeiro da Silva, Fábio Ribeiro da
Silva Filho, Filipe Itibere Ribeiro da Silva e Maria Cecília Itibere Ribeiro da Silva, constituíram diversas pessoas jurídicas,
que, por sua vez, também foram sócias umas das outras e sócias de outras pessoas jurídicas, para o mesmo objetivo de
construção e incorporação imobiliária.A conjugação das provas trazidas nas diversas impugnações ao cumprimento de sentença
também permitem concluir pela responsabilidade da impugnante.A ficha cadastral simplificada de fls. 21/23 do processo de
nº 0015722-98.2015, incidente de impugnação da executada FH 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., dá conta de que a
impugnante GLB Jundiaí fez ou fazia parte de diversas das empresas do mesmo grupo econômico constituído pelos sócios
do grupo Consima ou Concima, configurando a existência de grupo econômico, com graves indícios de confusão patrimonial.
De se considerar, ainda, que se trata de relação de consumo, eis que houve inadimplemento de contrato de compromisso de
compra e venda, sendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais, conforme entendimento
consolidado do C. STJ. Nesse sentido:”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA
HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA
PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da
cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos
valores já pagos. Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as disposições do Código
de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3.
Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 949.537/SP Relator(a): Ricardo
Villas Bôas Cueva - Terceira Turma J. 25/10/2016)Dessa forma, seria desnecessária a prova de abuso da personalidade jurídica,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova de prejuízo ao consumidor, em razão do parágrafo 5º do art. 28
do CDC, que assim prevê: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Nesse sentido também é o entendimento
do C. STJ: STJ - REsp. nº 279.273/SP Relator(a): Ari Pargendler Relator(a) p/ Acórdão: Nancy Andrighi - Terceira Turma J.
04/12/2003 e REsp 737.000/MG Relator(a): Paulo De Tarso Sanseverino - Terceira Turma J. 01/09/2011.De se ressaltar que é
possível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, do CDC, em caso de reconhecimento do grupo
econômico, consoante entendimento do E. TJSP. Nesse sentido: TJSP -Agravo de Instrumento 2007617-84.2017.8.26.0000
- Relator(a):Gilberto Leme - 35ª Câmara de Direito Privado - Itatiba -J. 10/07/2017.Ademais, foram frustradas as tentativas
de perseguição dos bens das executadas (fls. 347/348), sendo que a impugnante não indicou a existência de qualquer bem
penhorável, de forma que é possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Diante do exposto, rejeito
a impugnação.Condeno a executada ao pagamento de verbas honorárias do incidente de cumprimento de sentença aos
exequentes, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00.Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (nº 002417757.2012.8.26.0309), prosseguindo-se naqueles autos, devendo a z. serventia proceder ao cadastro dos patronos das executadas
naquele processo.Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente.Intime-se. - ADV: SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE
(OAB 242879/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 0015722-98.2015.8.26.0309 (processo principal 0024177-57.2012.8.26.0309) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - DIREITO CIVIL - FH 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Luis Antonio Gambaroni - Vistos.Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença, requerido nos termos do art. 475-J do CPC de 1973.No processo de execução, foi
deferida a desconsideração da personalidade jurídica das executadas CR Jundiaí Cooperativa Residencial Auto Financiada e
Consima Incorporadora Construtora Ltda. (fls. 260), em razão de reconhecimento de grupo econômico, a fim de incluir no polo
passivo as pessoas indicadas às fls. 253/255.A impugnante FH 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega, em síntese, a
ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.Manifestação dos exequentes a fls. 142/154.
Interposto agravo de instrumento (fls. 281/299), foi-lhe dado provimento para conceder efeito suspensivo à impugnação (fls.
318/326). Opostos embargos de declaração (fls. 328/331), foram rejeitados (fls. 334/339).Decido.Inicialmente, observo que, aos
atos processuais já praticados, antes da vigência do novo Código, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, a teor do art.
14 do novo Código: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.De se observar que
a impugnação deve ser conhecida, eis que a alegação de ilegitimidade passiva, fundada na suposta ausência dos requisitos
necessários à desconsideração da personalidade jurídica, deve ser considerada inclusa no rol do art. 475-L do CPC de 1973.
No mérito, a impugnação é improcedente.Em que pesem as alegações da impugnante, deve ser mantida a r. decisão de fls.
488 do processo de execução, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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