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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 1213

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1213

eis que há graves indícios de confusão patrimonial, com consequente lesão a direito dos autores.As provas constantes do
processo de execução (fls. 349/484 daqueles autos) são indícios suficientes da existência de grupo econômico, eis que os
mesmos sócios, Fábio Ribeiro da Silva, Fábio Ribeiro da Silva Filho, Filipe Itibere Ribeiro da Silva e Maria Cecília Itibere
Ribeiro da Silva, constituíram diversas pessoas jurídicas, que, por sua vez, também foram sócias umas das outras e sócias
de outras pessoas jurídicas, para o mesmo objetivo de construção e incorporação imobiliária.A ficha cadastral simplificada
(fls. 24/30) dá conta de que a impugnante tinha como sócios Fábio Ribeiro da Silva Filho, Filipe Itibere Ribeiro da Silva e
a empresa Anambe SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., configurando a existência de grupo econômico, com graves
indícios de confusão patrimonial.De se considerar, ainda, que se trata de relação de consumo, eis que houve inadimplemento
de contrato de compromisso de compra e venda, sendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas
habitacionais, conforme entendimento consolidado do C. STJ. Nesse sentido:”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA.
NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a
restituição integral e imediata dos valores já pagos. Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de
que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. 3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp
949.537/SP Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma J. 25/10/2016)Dessa forma, seria desnecessária a prova
de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova de prejuízo ao consumidor,
em razão do parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que assim prevê: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Nesse sentido também é o entendimento do C. STJ: STJ - REsp. nº 279.273/SP Relator(a): Ari Pargendler Relator(a) p/ Acórdão:
Nancy Andrighi - Terceira Turma J. 04/12/2003 e REsp 737.000/MG Relator(a): Paulo De Tarso Sanseverino - Terceira Turma
J. 01/09/2011.De se ressaltar que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, do CDC,
em caso de reconhecimento do grupo econômico, consoante entendimento do E. TJSP. Nesse sentido: TJSP -Agravo de
Instrumento 2007617-84.2017.8.26.0000 - Relator(a):Gilberto Leme - 35ª Câmara de Direito Privado - Itatiba -J. 10/07/2017.
Ademais, foram frustradas as tentativas de perseguição dos bens das executadas (fls. 347/348), sendo que a impugnante não
indicou a existência de qualquer bem penhorável, de forma que é possível o deferimento da desconsideração da personalidade
jurídica.Diante do exposto, rejeito a impugnação.Condeno a executada ao pagamento de verbas honorárias do incidente de
cumprimento de sentença aos exequentes, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00.Traslade-se cópia desta decisão ao processo
de execução (nº 0024177-57.2012.8.26.0309), prosseguindo-se naqueles autos, devendo a z. serventia proceder ao cadastro
dos patronos das executadas naquele processo.Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente.Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), SÉRGIO ALEXANDRE
VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 0017106-58.1999.8.26.0309 (309.01.1999.017106) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Star Automacao Industrial Ltda - Vistos.Nada
mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), JOSE APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA
MACATRÃO (OAB 227860/SP), ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP)
Processo 0018155-51.2010.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - INDESC - INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL - Pinturas Fazolari - Vistos.Fls. 345/350: não obstante a
combatividade da I.Advogada do réu, não há como acolher o requerimento por ela formulado, porquanto não mais se trata
de execução da obrigação imposta a ele originalmente. De acordo com o V. Acórdão de fls. 333/336, reconheceu-se tal
impossibilidade e se deferiu a conversão da obrigação de fazer em execução por quantia certa. Todavia, impôs, por meio de
liquidação por arbitramento, a aferição do quantum devido pelo réu em razão dos serviços que deveria prestar, mas que já foram
prestados por terceiro a mando da parte autora.Tendo em vista que as partes não apresentaram pareceres nem documentos
(art. 510 do CPC), para o quê foram intimadas (fls. 344), e diante da manifestação da autora (fls. 354), nomeio perito LUIZ
CARLOS DE MELO RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários a serem adiantados pela exequente.Int.. ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/
SP)
Processo 0018253-22.1999.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Vanderlei Jose Raphael
- SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.Fls. 466 e fls. 468: aguarde-se o decurso de prazo
referente ao despacho de fls. 463 publicado em 25.4.2018 (ontem).Int.. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
291603/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 0021242-49.2009.8.26.0309 (309.01.2009.021242) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Servimed
Comercial Ltda - Acomesp Associação dos Consumidores do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista que nada mais
foi requerido nestes autos, encaminhem-se ao arquivo, onde deverão aguardar manifestação da parte interessada.Int. - ADV:
RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS (OAB 190991/SP)
Processo 0021415-68.2012.8.26.0309 (309.01.2012.021415) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Sansão Akstein - Ciência ao requerente de que os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 0021722-90.2010.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Ariovaldo Pozzebon Mônica Lenira Durigon - Vistos.Intime-se o perito para que se manifeste sobre as críticas a fls. 310/311.Int. - ADV: JOVELINO
MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP)
Processo 0022450-63.2012.8.26.0309 (309.01.2012.022450) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria e
Comercio de Calçados Rio Modinha Ltda - Vistos.Fls. 60: defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo requerido.No
silêncio, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), LUIZ FERNANDO
MOKWA (OAB 144269/SP)
Processo 0022931-31.2009.8.26.0309 (309.01.2009.022931) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hirota Ferreira Montagem e Desmontagem
Industriais Ltda - Cleides Climaco de Amorim Equipamentos Me - Adnan Abdel Kader Salen - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
- Vistos.Tendo em vista que nada mais foi requerido nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: EMERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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