TJSP 06/06/2018 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
1246
de Justiça do Estado de São Paulo.Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Guarda
de Objetos da Comarca, se preciso, autorizando a destruição dos objetos apreendidos até então não reclamados e, com as
cautelas de estilo, arquive-se o processo, intimando-se.Jundiaí, 29 de maio de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA
(OAB 370209/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP)
Processo 0020197-63.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEISIANO RAMOS DE BRITO Vistos.Fls. 230: depreque-se a oitiva da testemunha Lucas Gabriel Barbosa de Almeida.Libere-se a pauta.Após, cumpra-se o
disposto nos artigos 402 e seguintes do Código de Processo Penal.Jundiaí, 21 de maio de 2018. - ADV: JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 0020197-63.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEISIANO RAMOS DE BRITO Intimação do defensor constituído do réu Jeisiano Ramos de Brito de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de
Hortolândia/SP para inquirição de testemunha de acusação. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 0020252-82.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONNY FELIPE PITTA - Cumprase o v. Acórdão.Diligencie a Serventia no sentido de se verificar se houve apreensão de armas e, se o caso, não tendo havido
adrede decisão neste sentido, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, considerando-se o que
dispõe o Provimento CSM nº 2.018/2012 e o disposto no artigo 509, “caput” e parágrafo 1º, NSCGJ. Após, manifeste-se a defesa,
anotando-se que, na hipótese de decisão pela restituição, deverá o interessado comprovar a titularidade e registro, no prazo de
dez dias, sob pena de perdimento e encaminhamento ao Exército para destruição (artigo 509, parágrafo 2º, NSCGJ).Registro, por
oportuno, que as armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, deverão ser destruídas, e, para
tal fim, comunique-se ao juiz corregedor permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos da Comarca.Anoto,
por fim, que, na hipótese de pertencerem à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, determino que se oficie à Delegacia
Geral de Polícia, ao Comando da Polícia Militar ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para
retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Com relação à eventual apreensão de veículos automotores,
oficie-se à Delegacia de Polícia de origem determinando que se lhe dê destinação adequada.Procedam-se as anotações e as
comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Guarda de Armas e Objetos da Comarca, se preciso, autorizando a destruição
dos objetos apreendidos até então não reclamados e, com as cautelas de estilo, arquive-se o processo.Intimem-se.Jundiaí, 02
de abril de 2018. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA
SILVA (OAB 160667/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2018
Processo 0000867-83.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.C.P.N. - Fl. 91: Anote-se.
Regularize o defensor constituído a sua representação processual (recolhimento da taxa de mandato devida pelo advogado
em razão da juntada do instrumento que lhe fora outorgado, que não é abrangido pelos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita).Cobre-se, com urgência e em reiteração, a devolução do mandado de prisão expedido em 05 de maio de 2018, em
desfavor de Luiz Carlos Paroli Neto, devidamente cumprido.Prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Servirá o presente despacho de
ofício.Jundiaí, . Clovis Elias Thamê - ADV: RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB
365213/SP)
Processo 0000867-83.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.C.P.N. - Vistos etc.
Processo Digital nº 0000867-83.2018.8.26.0544.Notifique-se Luiz Carlos Paroli Neto, pessoalmente, para oferecer, por escrito
e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia.Consigno, desde já, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas
testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente
a necessidade de sua intimação por mandado.Anoto que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não
presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.Decorrido esse prazo
sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de Luiz Carlos Paroli Neto.Sem
prejuízo da apreciação da resposta escrita (defesa técnica) e da análise de eventuais questões prejudiciais ou das hipóteses
de absolvição sumária (Código de Processo Penal, artigo 397), para maior celeridade do processo, designo, antecipadamente,
audiência (instrução, debates e julgamento) para 21 de agosto de 2018, às 15 horas e 30 minutos.Intimem-se as partes e
testemunhas e cumpra-se.Jundiaí, 04 de junho de 2018. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: RHAISSA MARIA DE SOUZA
(OAB 369214/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP)
Processo 0003219-11.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Raimundo Edinardo de
Assis - - Moacir Souza da Silva de Assis - Vistos etc. Processo Digital nº 0003219-11.2016.8.26.0309.Cumpra-se o V. Acórdão.
Elabore-se o cálculo da pena pecuniária.Intime-se o sujeito passivo (Moacir Souza da Silva de Assis e Raimundo Edinardo de
Assis), por mandado, para comprovar o pagamento da pena pecuniária (multa criminal) e das custas judiciais (100 UFESPs).
Prazo de 10 (dez) dias.Decorrido esse prazo (ou infrutífera a intimação), expeçam-se as certidões necessárias para inscrição na
Dívida Ativa do Estado e comunique-se a Vara das Execuções Criminais competente.Expeçam-se Guias de Recolhimento (com
as observações e anotações necessárias) ou aditem-se aquelas expedidas provisoriamente (conforme o caso).Procedam-se as
anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas (com autorização para que se dê destinação adequada
aos bens apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.), se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo.Jundiaí, 04 de
junho de 2018. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0004887-17.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SHELDON DE MELO
SILVA e outro - Vistos etc. Processo Digital nº 0004887-17.2016.8.26.0309.Cumpra-se o V. Acórdão.Elabore-se o cálculo da pena
pecuniária.Intimem-se o sujeito passivo (DIEGO JOSE DA SILVA e SHELDON DE MELO SILVA), por mandado, para comprovar
o pagamento da pena pecuniária (multa criminal) e das custas judiciais (100 UFESPs).Prazo de 10 (dez) dias.Decorrido esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º