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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2008

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2008

Processo Civil.Sem custas ou honorários.Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias,
não havendo pendências, arquivem-se os autos.P.R.I.C.. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 1007120-13.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.C.S.M. - - K.R.S.M. - - D.K.S.M. - P.G.S.M. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito
e solicitou a extinção do feito (fls. 92).O Ministério Público concordou (fls. 97).É o relatório.Fundamento e Decido.Diante da
comunicação de pagamento e quitação do débito pela parte executada, procedi ao desbloqueio do valor junto ao Bacenjud
(R$ 1,62), conforme minuta que segue. Dessa forma, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação,
conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas nos termos da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento
de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a
exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeçase certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por
este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1007821-71.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S.S. - R.D.S. - Vistos.Trata-se de ação de
Divórcio Litigioso c/c alimentos, guardas e visitas. A parte autora alega, em síntese, que é casada com a parte ré pelo regime
comunhão parcial de bens, desde 07.06.2003. Contudo, estão separados de fato, sem a possibilidade do restabelecimento da
vida em comum. Assim, pretende a dissolução do casamento. Do relacionamento que teve com a parte ré, foi concebido um
filho ainda menor (V. F. dos S., com 7 anos de idade). Pretende assim, tendo em vista já possuir a guarda fática deste, a fixação
da guarda provisória, bem como o pagamento de pensão alimentícia aos menores do patamar de 1/3 de seus rendimentos,
dispensando tão somente FGTS, no caso de trabalho com vínculo, e de 70% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho
sem vínculo empregatício ou desemprego.O réu apresentou contestação às fls. 51/52 concordando com os termos da decisão
de fls. 19/21.O MP se manifestou às fls. 63/64 com parecer favorável ao acordo das partes.É o relatório. Fundamento e Decido.É
cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil.Portanto, torna-se verossímil que a
manutenção da guarda em favor da autora melhor atenderá aos interesses da criança. Desse modo, a criança deve ficar sob
a guarda da mãe.Com relação ao direito de visitas, acolho o parecer ministerial. Desta forma o réu poderá exercê-lo conforme
consta, com base no art. 1.589 do Código Civil.Portanto, atendendo ao binômio “necessidade-possibilidade”, e considerando o
número de alimentados (um), os alimentos devem ser fixados no montante em que provisoriamente estabelecidos, ou seja, em
30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive, férias e 13º salário, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento
se afigura condizente com o que se demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de um filho e as possibilidades de
um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo
sustento de seu filho.Finalmente, as provas dos autos permitem a decretação do divórcio. Além disso, a redação do art. 226,
§6o, Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 66/2010, afastou o requisito temporal de separação prévia
judicial ou de fato para o divórcio. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) DECRETAR o divórcio entre
ROSTEN DIEGAS SANTOS e CARLA FÉLIX DA SILVA., (ii) estabelecer, com relação o menor V.F.Dos S, a guarda unilateral em
favor da genitora, com o regime de visitas conforme elencado pelo MP; e (iii) fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido
em favor da filha menor, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de recebimento de
benefício previdenciário ou vínculo empregatício, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais
de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se, verbas de caráter
indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais
verbas rescisórias de caráter indenizatório. Nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo, o requerido pagará ao filha
menor o equivalente a 30% (trinta por cento), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês; conforme art. 487, I, CPC/2015.
Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado, valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na
qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Gilce Galindo De
Lima deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2003 2 00167 121 0048944-78) a necessária
averbação.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso.
Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. - ADV: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB 399738/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS
PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1010362-77.2017.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução P.M.S. - Vistos.Trata-se de ação para reconhecimento e dissolução de união estável proposta por P.M.Da S em face de S.Da
S.J.É o relatório. Fundamento e Decido.A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem a análise do mérito.Nota-se
que, no caso ora tratado, foi determinada a emenda da inicial para incluir os herdeiros no polo passivo da ação, vício esse que
impede regular o processamento da demanda.O autor permaneceu inerte (fl. 23).O processo, portanto, não pode prosseguir.Nem
alegue o autor que deveria ser-lhe dada nova oportunidade para emenda, pois a oportunidade lhe foi devidamente conferida,
sem que ultimadas as providências necessárias, impondo-se, pois, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem
resolução de mérito.Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Frente ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas
e despesas pelo autor, mas sobrestada a exigência, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.Sem honorários advocatícios, pois
não instaurado o contraditório.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. C. - ADV: JANINE SCHEIDT DO VALLE KRZYZANOWSKI
(OAB 354361/SP)
Processo 1010742-03.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.S.S. - Vistos.Trata-se de
ação ajuizada por Lourinaldo Severino da Silva contra Eva Xavier da Silva. Alega, em síntese, que a parte interditanda não
possui mais condições de reger seus próprios atos da vida civil.Foi juntada prova de falecimento do interditando (fl. 77).É o
relatório do essencial. Fundamento e Decido.Em razão do falecimento da parte a ser interditada, conforme certidão (fl.77), há
falta de interesse de agir superveniente. É dizer, a ação perdeu o objeto. Por tal fundamento, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, conforme artigo 485, VI, CPC.Custas nos termos da
lei, observada a gratuidade judiciária concedida.Sem honorários advocatícios.Providencie a Serventia o necessário quanto à
realização da entrevista.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C.Mauá, 04 de junho de 2018. ADV: PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP)
Processo 1010965-53.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.V.S.N. - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão. Após a captura da parte executada as
partes firmaram acordo parcelado para o pagamento do débito. Requerem assim a homologação do acordo e a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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