TJSP 06/06/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
2009
alvará de soltura (fls. 64/69).É o relatório. Decido.Ante a celebração do acordo, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 64/69, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015.
O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz
da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada, se o caso, a gratuidade judiciária concedida às partes.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública.Ciência ao
Ministério Público.P.I.C. - ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2018
Processo 1001153-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - T.F.S. - Vistos.Fls 44/45: Não cabe ao juízo
determinar a citação por hora certa, sendo esta uma incumbência do senhor Oficial de Justiça, que assim deverá proceder se
entender que a situação se amolda ao disposto no art. 252, do CPC.Expeça-se novo mandado conforme requerido.Intime-se. ADV: ANTONIO CLAUDIO FELISBINO JUNIOR (OAB 247911/SP)
Processo 1002526-19.2018.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Diego de Carvalho - - Ricardo
de Carvalho - - Juliana de Carvalho Peretti - - Danilo de Carvalho - Vistos.1. Defiro o processamento do feito na forma de
ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Hilton Jairo de Carvalho e Neide Donizete Calixto de
Carvalho, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.2. Nomeio inventariante o requerente Diego de
Carvalho, RG nº 43.267.083 e CPF nº 352.888.028-74, independentemente de compromisso. A presente decisão valerá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins jurídicos e legais.3. Deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentar com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, devendo, ainda, apresentar
as seguintes informações e juntar os documentos, salvo os que já estão nos autos:a - Qualificação de todos os herdeiros,
documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento) devidamente representados;b - Certidão de propriedade,
ônus e alienações expedidas pelo C.R.I. competente, em caso de bem imóvel (certidão atualizada), e certificado de registro e
licenciamento de veículo, se houver automóvel à partilhar;c - Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal;d Certidão do Colégio Notarial, a fim de verificar a existência de testamento;e - Comprovação do recolhimento custas, despesas
processuais e taxa de mandato.Intime-se.4. Após, certifique a Serventia e tornem conclusos.Int. - ADV: PEDRO ANTONIO DE
MACEDO (OAB 115093/SP), LEANDRO CESAR MANFRIN (OAB 233353/SP)
Processo 1003425-17.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.Y.R.F.S. - Vistos.1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. MODIFICAÇÃO DAS VISITAS: No caso
concreto, não há qualquer prova de que o requerido causaria algum risco à menor. Ademais, a documentação de fls. 28/35 (que
supostamente comprovariam os problemas psíquicos) não é recente (2014) e, ainda, de data anterior ao acordo de divórcio de
fls. 23/34. Da mesma forma, o boletim de ocorrência de pessoa desaparecida juntado a fls. 36/38, é de dezembro de 2015, ou
seja, mais de dois anos. Assim, por ora, indefiro a modificação das visitas.4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2018, às 14h, que será realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são:
visitas à menor (pernoite e férias). 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência,
com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação
ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.A ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.Sem prejuízo, elabore-se estudo psicossocial. Entrega em 60 dias
após a data das entrevistas. Int. - ADV: PATRICK SCAVARELLI VILLAR (OAB 319885/SP)
Processo 1003560-29.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.V.S.P. - - C.V.S. - Vistos.1.
Processa-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. No caso concreto, a
parte autora requer, desde já, a substituição do curador do interditado (há concordância do atual curador). Assim, em cognição
sumária, defiro a substituição provisória do curador. A cópia dessa decisão, assinada pela parte autora, valerá como termo de
curatela provisória (prazo de um ano).3. Tendo em vista que há a concordância do atual curador da parte interditada, oficie-se,
desde já, à defensoria pública local para a indicação de curador especial.4. Realize-se estudo social a ser entregue no prazo
de 60 dias após a data das entrevistas.5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB
367739/SP)
Processo 1003728-31.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli de Lourdes Fantoni Sousa Paulo Simoniu Fontoni - - Sonoir Fantoni - - Sonia Maria Fantoni Nogueira - Vistos.1. Defiro o processamento do feito na forma
de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Manoel Fantoni, nos termos do artigo 659 e seguintes
do Código de Processo Civil.2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.3. Nomeio inventariante o requerente Maria
Aparecida Fantoni, RG nº 14.240.995-9 e CPF nº 893.727.438-87, independentemente de compromisso. A presente decisão
valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins jurídicos e legais.4. Tendo em vista que as declarações e o
plano de partilha foram apresentados às fls. 72/84, certifique a serventia se estão presentes nos autos as seguintes informações
e documentos:a - Qualificação de todos os herdeiros, documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento)
devidamente representados;b - Certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo C.R.I. competente, em caso de bem
imóvel (certidão atualizada), e certificado de registro e licenciamento de veículo, se houver automóvel à partilhar;c - Certidões
negativas de débitos municipal, estadual e federal;d - Certidão do Colégio Notarial, a fim de verificar a existência de testamento;e
- Comprovação do recolhimento das custas, despesas processuais e taxa de mandato, salvo beneficiários da justiça gratuita.5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º