Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 06/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2007

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2018
Processo 1000848-66.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.T.N. - Anderson Nardes - Vistos.Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes noticiaram o pagamento integral do débito e solicitaram a extinção do feito (fls.
33/34 e 42).O Ministério Público concordou (fl. 46).É o relatório.Fundamento e Decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
executado. Anote-se.Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, homologo o acordo firmado entre as partes julgo
extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas nos termos
da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º,
CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido
pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP),
MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
Processo 1003645-49.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.F.B. - R.A.N.B. - Vistos.Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem notícia do descumprimento do acordo, reputa-se realizado o pagamento integral do
débito. Nesse sentido:”Apelação Cível. Execução. Notas promissórias. Acordo extrajudicial homologado judicialmente. Extinção
nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Inconformismo. Exequente que deixou de noticiar eventual descumprimento pelo devedor,
após o término do prazo estipulado para o pagamento. Ciência de que o silêncio ou inércia, no prazo limite assinalado,
importaria extinção (...) Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível n. 0027310- 90.2008.8.26.0554, 22ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 27.10.2016).As partes firmaram acordo para o pagamento integral do débito (fls.
46/47).Dessa forma, homologo o acordo firmado entre as partes julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas nos termos da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado
ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução,
suspensa, se o caso, a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito
de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para
os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso.
Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), VICTOR DA SILVA MOREIRA (OAB 312796/SP)
Processo 1004633-36.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.J.R. - - T.C.R. - Vistos.Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/04, para
que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Se
o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/04), valerá como
ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual empregadora do alimentante para que seja cessado o desconto dos
alimentos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se
o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública.P.I.C. - ADV:
RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
Processo 1004832-58.2018.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S. - - S.A.L.S. - Vistos.O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida.Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls.1/7 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial.Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/7 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ deve
proceder à margem do assento de casamento (matrícula 092478.02.55.1992.2.00067.023.0020106-43) a necessária averbação
de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.Custas e despesas
processuais nos termos da lei.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ERIKA LUCY
DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1005311-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.C.L.M. - F.A.R. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino a partilha sobre os direitos possessórios do bem objeto do
contrato de fls. 16/19 na proporção de 50%, cabendo à autora a metade dos valores caso os direitos de posse sobre o imóvel
tenham sido transmitidos a terceiros, julgando extinto o processo com base no art. 487, I do NCPC.Sucumbente o requerido,
fica condenado ao pagamento das despesas do processo com fundamento no art. 86 do CPC, bem como ao pagamento de 10%
sobre o valor da causa (valor do bem) conforme art. 85, §2º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC caso seja o
requerido beneficiário da gratuidade.P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), CLEUSA SANT
ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1006390-02.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.S. - - J.S.S. - É o breve relatório.
Fundamento e Decido.No caso concreto não há mais pretensão resistida e, pois, lide.Por tal fundamento, HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo