TJSP 06/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2018
Processo 1000848-66.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.T.N. - Anderson Nardes - Vistos.Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes noticiaram o pagamento integral do débito e solicitaram a extinção do feito (fls.
33/34 e 42).O Ministério Público concordou (fl. 46).É o relatório.Fundamento e Decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
executado. Anote-se.Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, homologo o acordo firmado entre as partes julgo
extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas nos termos
da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º,
CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido
pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP),
MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
Processo 1003645-49.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.F.B. - R.A.N.B. - Vistos.Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem notícia do descumprimento do acordo, reputa-se realizado o pagamento integral do
débito. Nesse sentido:”Apelação Cível. Execução. Notas promissórias. Acordo extrajudicial homologado judicialmente. Extinção
nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Inconformismo. Exequente que deixou de noticiar eventual descumprimento pelo devedor,
após o término do prazo estipulado para o pagamento. Ciência de que o silêncio ou inércia, no prazo limite assinalado,
importaria extinção (...) Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível n. 0027310- 90.2008.8.26.0554, 22ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 27.10.2016).As partes firmaram acordo para o pagamento integral do débito (fls.
46/47).Dessa forma, homologo o acordo firmado entre as partes julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas nos termos da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado
ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução,
suspensa, se o caso, a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito
de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para
os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso.
Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), VICTOR DA SILVA MOREIRA (OAB 312796/SP)
Processo 1004633-36.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.J.R. - - T.C.R. - Vistos.Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/04, para
que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Se
o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/04), valerá como
ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual empregadora do alimentante para que seja cessado o desconto dos
alimentos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se
o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública.P.I.C. - ADV:
RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
Processo 1004832-58.2018.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S. - - S.A.L.S. - Vistos.O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida.Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls.1/7 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial.Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/7 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ deve
proceder à margem do assento de casamento (matrícula 092478.02.55.1992.2.00067.023.0020106-43) a necessária averbação
de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.Custas e despesas
processuais nos termos da lei.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ERIKA LUCY
DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1005311-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.C.L.M. - F.A.R. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino a partilha sobre os direitos possessórios do bem objeto do
contrato de fls. 16/19 na proporção de 50%, cabendo à autora a metade dos valores caso os direitos de posse sobre o imóvel
tenham sido transmitidos a terceiros, julgando extinto o processo com base no art. 487, I do NCPC.Sucumbente o requerido,
fica condenado ao pagamento das despesas do processo com fundamento no art. 86 do CPC, bem como ao pagamento de 10%
sobre o valor da causa (valor do bem) conforme art. 85, §2º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC caso seja o
requerido beneficiário da gratuidade.P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), CLEUSA SANT
ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1006390-02.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.S. - - J.S.S. - É o breve relatório.
Fundamento e Decido.No caso concreto não há mais pretensão resistida e, pois, lide.Por tal fundamento, HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º