TJSP 06/06/2018 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
2308
Em duas situações apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem
que tenha havido o prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..”
(Saraiva -SP., 3ª. Ed. - 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto.
A questão litigiosa, sob o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os
interesses específicos dos litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou
Jurisprudência dominante da Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte
Superior e que pela idoneidade da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante
do exposto, por não estarem presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Thiago Massao Cortizo
Teraoka - Advs: Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - Ricardo Fatore de
Arruda (OAB: 363806/SP)
Nº 1012202-83.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: André Baptista Lourenço - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte
recorrente por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar
normas da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão
hostilizada violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento
há necessidade de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a
inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou
válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas
circunstâncias foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescentese, ainda, que o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto,
oportuna a lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar
sobre os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional
ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Érica Marcelina Cruz - Advs: Daniela Fernandes
Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Marinete Silveira Mendonca (OAB: 110145/SP)
Nº 1014110-15.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: ‘’’Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Andre Luiz da Silva - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte recorrente
por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar normas
da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão hostilizada
violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário. O recurso
extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento há necessidade
de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a inconstitucionalidade
de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou válida Lei ou ato de
governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas circunstâncias
foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescente-se, ainda, que
o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto, oportuna a
lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar sobre
os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional ou
federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Advs: Felipe Sordi Macedo
(OAB: 341712/SP) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1002763-36.2017.8.26.0462/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Poá - Embargante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Embargado: Marcos da Silva - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição - Negaram
provimento aos embargos de declaração, por V. U. - EMBARGOS DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DO STF A RESPEITO
DO TEMA 810 AINDA EM GRAU RECURSAL - EFEITO MODIFICATIVO NÃO RECONHECIDO - RECURSO NÃO ACOLHIDO
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Claudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º