TJSP 06/06/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).Nesta esteira, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4) Sem prejuízo, SERVIRÁ
A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo
cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que
deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail”
institucional: [email protected]).Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1001594-68.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Noemia da Silva
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) FEDERAL DE
ARARAQUARA/SP.1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.2) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade de CITAR
a parte requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências legais, observando o prazo para
resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC), sob pena de revelia (NCPC, art. 344).Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação.PROCURADOR(ES):
Dr(a). Verônica Grecco, OAB/SP 278.866.3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que
evidenciem o direito alegado, inclusive após a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação
nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida
solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.Ademais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao
INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem
como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma
DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: montealto3@tjsp.
jus.br).5) Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO, ainda, ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção
Social do Município de Monte Alto / SP, para realização de estudo social na residência da parte autora, encaminhando-se o
Estudo Social a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.6) Notadamente em razão da necessidade prévia de se constatar a
respeito da hipossuficiência da parte autora, observo que não ficou comprovado, nos autos, em relação a tal, o requisito da
verossimilhança das alegações exordiais, razão pela qual fica indeferido o pedido de urgência.Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE
DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001615-44.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - J.P.R.N. - - A.S.N. - - N.E.R. - Vistos. 1) Proceda ao
necessário no SAJ, para o fim de modificar a classe/assunto deste processo: PROCEDIMENTO COMUM / GUARDA/VISITA.2)
Ainda no SAJ, cadastre AMBOS os genitores do menor qualificado a fls. 06/07 no polo ATIVO, como REQUERENTES, ante o
caráter consensual do pedido inicial (excluindo-se, consequentemente, o genitor do polo passivo equivocadamente cadastrado
como tal pela advogada dos autores).3) Ao Ministério Público.4) Conclusos.Int. - ADV: MAIRA SCARLET PEREIRA JUSTINO
(OAB 355377/SP)
Processo 1002113-77.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Claudio
de Oliveira Matosinho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dimas Amorim - Vistos. 1) Este juízo possui conhecimento
de que o perito JOÃO CARLOS POLI, nomeado nestes autos e em inúmeros outros processos desta Vara e Comarca, não vem
cumprindo o encargo nos prazos concedidos, apesar das inúmeras chances que lhe foram dadas.Neste caso em específico,
notamos que a decisão datada de 24.07.2017, fls. 233/235, nomeou-o para realização de perícia técnica; o perito foi cientificado
a respeito da referida decisão desde agosto de 2017 (fls. 239), sendo que designou perícia para 19.09.2017 (fls. 245); em
dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 foi cientificado a entregar o laudo, conforme fls. 269/271.Até o momento, porém, deixou de
dar atendimento às deliberações deste juízo.Vejam, por exemplo, os seguintes processos que se encontram e se encontrava(m)
pendentes de deliberação judicial, em relação ao atraso do “expert”, seja para simples agendamento de perícias, seja para envio
dos laudos correspondentes:I) o processo acima epigrafado;II) processo nº 1000767-91.2017.8.26.0368;III) processo nº 100145031.2017.8.26.0368;IV) processo nº 1003774-91.2017.8.26.0368;V) processo nº 1001853-97.2017.8.26.0368;VI) processo nº
1002338-97.2017.8.26.0368;VII) processo nº 1002810-98.2017.8.26.0368.VIII) sem prejuízo de outros inúmeros processos os
quais tramitam nesta 3ª Vara Judicial, que, pelo que recorda este juízo, estão aguardando, também, o posicionamento do perito
acima descrito para agendamento de perícia ou para entrega do laudo correspondente, todos com atraso, os quais, se a situação
persistir, será objeto de deliberação judicial nos mesmos moldes desta decisão.2) Irrazoáveis, portanto, as atitudes tomadas
pelo perito em apreço, porquanto evidente prejuízo causa às inúmeras partes envolvidas nos processos em que foi nomeado
perito nesta Vara e Comarca, até porque o “expert” deixou, como deixando está, de apresentar qualquer motivo que justifique
as correspondentes demoras.3) Sendo assim, com fulcro no art. 468, inciso II, e correspondente §1º, do Código de Processo
Civil:I) nomeio em substituição ao “expert” supra, o perito DIMAS AMORIM;II) comunique-se a presente ocorrência à corporação
profissional correspondente à área de atuação do perito JOÃO CARLOS POLI (no caso, o CREA);III) imponho multa ao perito
JOÃO CARLOS POLI, atinente ao presente processo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), intimando-o por “e-mail” para
pagamento no prazo de 5(cinco) dias, código 442-1, devendo ele utilizar-se da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria nº 9.349/2016 da Eg. Presidência do TJ/SP, publicada no D.J.E. de
25.10.2016, Caderno 1 (administrativo), fls. 01; no silêncio, intime-o através do Correio (carta com A.R.); não sendo recolhida a
multa, expeça-se certidão do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado mediante ofício (sem A.R.);IV) servirá
a presente deliberação judicial como OFÍCIO, para o fim de comunicar o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL a respeito desta
deliberação judicial, para que tome as medidas cabíveis em face do perito supra, até porque ocorreu (ou deve ter ocorrido) parte
do pagamento dos honorários do perito (30%), conforme fls. 236, bem como, será necessário pagar, em contrapartida, o novo
perito acima substituído, oportunamente, mediante nova requisição de pagamento de honorários correspondentes, instruindo-se
com cópias de fls. 236.4) Com relação ao novo perito nomeado retro (DIMAS AMORIM), prossiga-se nos termos da decisão de
fls. 233/235, salientando-se que o valor total dos honorários ali arbitrados (R$ 600,00, conforme item 4), somente serão objeto
de expedição de ofício para requisitar o correspondente pagamento, após a apresentação do laudo e após o término do prazo
para que as partes se manifestem a respeito do mesmo, não devendo ocorrer, dessarte, o adiantamento deliberado no item 4,
segunda parte, da decisão em tela, evitando-se, com isso, nova ocorrência como a descrita nesta deliberação judicial. Int. ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003077-70.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Condomínio - Maria Aparecida Deomedesse Almeida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º