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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 2008

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

2008

nos processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições do CG 1951/2017 e 390/2018), adote, a parte
interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes autos, em 15 dias. - ADV: CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1008340-07.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Diego
de Souza Gomes e outro - Ofícios expedidos (fls. 133/136): providencie, a exequente, as impressões - diretamente pelo SAJ;
após, comprovando-se as respectivas protocolizações no prazo de 10 dias. - ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008434-18.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No
prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução
da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s)
réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a
permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se
for o caso.Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada
a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na
posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art.
4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008441-83.2013.8.26.0361 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Nota Promissória - JEFERSON DE
PAULA SANTOS - Vistos.Oficie-se como requerido.Int. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1008454-09.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15
(quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente
decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de
justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008463-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lindiara
Aparecida da Silva - Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Em que pesem as alegações do autor - consta dos autos várias
anotações de inadimplência - o que deve prevalecer o que dispõe a Sumula 385 do STJ - pelo menos - em sede de tutela
antecipada - reservando-se ao direito do contraditório. Indefiro, pois, a tutela. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP)
Processo 1008484-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Izoleide Betânia do Nascimento Diniz
- Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal),
a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados.
Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que
é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: LUCAS DO NASCIMENTO DINIZ (OAB 375721/SP)
Processo 1008708-79.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto,
defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução
da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze)
dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão,
por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça
autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo
prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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