TJSP 07/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
2010
Construção Ltda - - Adriana Pomares Mendes Tabelião - - Luis Manuel Ferreira Tabelião - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O
Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas
judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.Quanto as requeridas pessoas físicas - ratifico por absoluta falta de
documentos.Int. - ADV: CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER
(OAB 245992/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1014837-37.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestao e
Terceirizacao de Frotas S.a. - Anderson Ricardo Doimo - Vistos.Digam se têm interesse na designação de audiência para
tentativa de conciliação, bem como especifiquem outras provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de
preclusão.Int. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JOSE RODRIGUES NETO (OAB 364751/SP)
Processo 1019632-86.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - S.S.S. - H.T.L.T.M. Vistos.Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de preclusão, em 05 dias.
Int. - ADV: LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA (OAB 275005/SP), JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2018
Processo 0003746-64.2017.8.26.0361 (processo principal 0001417-60.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Najla Nelma Magalhães dos Reis e outro - Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda - Vistos.
Diga a parte exequente se os valores levantados são suficientes para a quitação integral do débito.O silêncio será interpretado
como quitação. Intime-se. - ADV: SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP)
Processo 0004240-89.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1011781-93.2017.8.26.0361) (processo principal 101178193.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Quitéria Honorato Ribeiro - Considerando
pesquisa infojud colacionada aos autos, deverá a parte exequente indicar no prazo de cinco dias úteis o CPF da executada. ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 0004662-64.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012762-25.2017.8.26.0361) (processo principal 101276225.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa - Condomínio
Edifício Felicitta - Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa - Páginas 34/35: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo legal.
- ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 0005061-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Jose Lino Severo Vistos.Informe a parte autora se compareceu na perícia médica.Em caso positivo, oficie-se solicitando a entrega do laudo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 0006390-43.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010108-65.2017.8.26.0361) (processo principal 101010865.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Lilian Maccio - Jose Aparecido de Marco Jose Aparecido de Marco - Vistos. Lilian Maccio, ajuizou incidentede cumprimento de sentença em face de Jose Aparecido de
Marco. Houve depósito dovalor; a parte credora foi intimada para se manifestar e concordou com o pagamento. Desta forma,
decreto a extinçãodo cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ausente o
interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.Expeça-se o(s)
mandado(s)de levantamento em favor da parte credora, na forma requerida à pág. 11. Oportunamente, não havendo pendências,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se
for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.P.I.C. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP),
JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP)
Processo 0007061-66.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1011065-66.2017.8.26.0361) (processo principal 101106566.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gustavo Maranhão Guimarães
- Companhia Brasileira de Distribuição - Gustavo Maranhão Guimarães - Vistos. Gustavo Maranhão Guimarães, ajuizou
incidentede cumprimento de sentença em face de Companhia Brasileira de Distribuição. Houve depósito dovalor; a parte
credora foi intimada para se manifestar e concordou com o pagamento. Desta forma, decreto a extinçãodo cumprimento de
sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.Expeça-se o(s) mandado(s)de levantamento em favor
da parte credora, na forma requerida à pág. 18. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a
baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: GUSTAVO
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