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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 2011

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

2011

MARANHÃO GUIMARÃES (OAB 241202/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 0008456-93.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1013389-29.2017.8.26.0361) (processo principal 101338929.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal das Estrelas Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º do
Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário,
informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 0008458-63.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1008440-59.2017.8.26.0361) (processo principal 100844059.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Mandato - Andreza de Oliveira Galdino da Silva - Marcelo Augusto Fontalva
Prado - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário,
informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP), MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO (OAB 157817/SP)
Processo 0008460-33.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1018400-39.2017.8.26.0361) (processo principal 101840039.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vivianne Cardoso Kitahara - Considerando o pedido de
autorização para entrada do imóvel, diga a autora/exequente se pretende a expedição de mandado de constatação/imissão na
posse.Devendo em caso positivo recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Ante a notícia da desocupação voluntária do
imóvel, deverá a parte autora informar o endereço atualizado da requerida para intimação quanto a destinação de eventual(is)
bem(ns) que se foi/aram abandonados. Quanto a aplicação da multa no cálculo apresentado pela parte exequente, com
fundamento no artigo 523,§ 1º. De acordo com o referido parágrafo o qual transcrevo: “Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”Ou
seja, a letra da lei é clara, somente se não houver pagamento voluntário, em quinze dias da intimação, é que incidirão honorários
e multa.Diante do exposto deverá a exequente adequar o seu pedido de acordo com artigo 513 do CPC. - ADV: ANA CLAUDIA
FERRARI BULHOES (OAB 33336/BA)
Processo 0008470-77.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004892-94.2015.8.26.0361) (processo principal 100489294.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Everton Martins dos Santos - - Merianye Ribas de
Souza - Portal do Morumbi Incorporadora e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Mirandela Construtora e Incorporadora
Ltda. - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se
não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP),
CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP)
Processo 0008476-84.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1014667-65.2017.8.26.0361) (processo principal 101466765.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira Ivanhes - EPP - Mauro Gomes Primeiramente defiro a expedição de Carta Precatória para cumprimento da ordem de busca e apreensão dos equipamentos
cedidos pela requerente/exequente (sentença de pág. 65/69 do processo principal - fase de conhecimento). Autorizo, desde
já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.Após a expedição da Carta Precatória
(com senha do processo), por ato ordinatório, intime-se o(a) exequente para providenciar a distribuição da Carta Precatória
expedida devidamente instruída, junto ao juízo deprecado, comprovando-se nos autos. Atente-se a parte exequente que a
carta precatória deverá ser instruída com comprovante do recolhimento das custas de distribuição de pág.3/4 e diligência do
Sr. Oficial. Salientando que a diligência do Sr. Oficial de Justiça deverá ser recolhida junto ao Juízo Deprecado (Art. 1.016
das NSCGJ e Comunicado CG nº 362/2017) e portanto a guia recolhida às págs. 5/6 não poderá ser utilizada. Assim, desde
já, autorizo o levantamento do valor recolhido equivocadamente pela exequente à pág. 5/6. Expeça-se o necessário. Quanto
a execução da condenação, na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos; no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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