TJSP 07/06/2018 - Pág. 830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
830
José dos Reis - Ciência da parte autora acerca das razões de apelação apresentadas pela parte ré a fls. 100/112, podendo
oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à Superior Instância. - ADV: RODRIGO
ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1006439-51.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Angela Aparecida Guimarães
Ribeiro - Vistos.P. 118: Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
voltem conclusos.Int. - ADV: EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/
SP)
Processo 1006471-56.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unimed de São Jose
dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Deverá a parte autora acessar por meio do SAJ a carta precatória emitida a p.
189/190, imprimí-la, instruí-la devidamente e comprovar nos autos a sua distribuição digital no prazo de dez dias - nos termos
do Comunicado CG 1951/2017, publicado no DJE de 22/08/2017 , Caderno Administrativo, fls. 11. - ADV: MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1006599-42.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Ferreira de Almeida
- Fica a parte contrária intimada de que fora juntado aos autos recurso de apelação e que, querendo, poderá apresentar
contrarrazões, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1006622-85.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Dias - EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A - Vistos.MARIA APARECIDA DIAS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de
BANDEIRANTES ENERGIA S/A, visando a compelir a requerida restabelecer o fornecimento de energia elétrica.Em síntese,
afirma que é proprietária de imóvel que foi dado em locação, período em que se originaram débitos de energia elétrica, de
responsabilidade do locatário e, após pagar as referidas contas em atraso, solicitou religação da energia e a requerida recusouse a fazê-lo, sob o argumento de que haveria ligação clandestina na propriedade e que deveria aguardar estimativa do débito
para posterior religação. Inconformada ajuizou a presente ação visando compelir a ré a proceder a religação.A antecipação de
tutela foi deferida (pp. 29/30).A requerida foi citada e apresentou contestação (pp. 44/50) aduzindo que a autora está cadastrada
como cliente da concessionária desde 22.09.2017 e que a religação só se deu nesta data por culpa exclusiva da autora já que
a ligação não pode ser feita antes por falta de acesso ao local e, se é assim, não pode a ré ser penalizada por eventual atraso.
Houve réplica (pp. 89/90).É o relatório.A ação é procedente.Não se questiona que após a saída do locatário do imóvel a autora
solicitou à ré a religação da energia no imóvel em 28/06/2017 e, mesmo assim, a solicitação foi rejeitada (p. 27 consulta de
solicitações), motivando o ajuizamento da presente ação. Também não se discute que a autora nada deve à concessionária,
tanto que eventual inadimplência nem sequer foi mencionada na contestação, limitando-se a requerida a dizer que houve atraso
no restabelecimento da energia por falta de acesso ao medidor, sem explicar, contudo, o motivo da rejeição de p. 27 já que
todas as contas atrasadas estavam pagas. Tanto é verdade, que só depois do ajuizamento da ação e do deferimento da tutela
de urgência é que a energia foi restabelecida. E se não houve nenhuma menção, pela ré, ao motivo que ensejou à rejeição da
solicitação (p. 27) e que motivou o ajuizamento da presente ação, de rigor a procedência do pedido.Em face das considerações
tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para confirmar os efeitos da tutela que determinou o restabelecimento da energia elétrica
no imóvel da autora, já exaurida quando do seu cumprimento. Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e com
os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% do valor atualizado da causa.Respeitados os limites mínimo
e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida,
nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.P.R.I.C. - ADV:
MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1007232-53.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Haroldo
Frederighi - Engenharia Costa & Hirota Ltda e outro - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as anotações
pertinentes.Int. - ADV: ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS (OAB 274953/
SP), ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA (OAB 314942/SP), CAMILA BEZERRA FERREIRA (OAB 318247/SP)
Processo 1007326-98.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Correia Neto - Vistos.A
petição de p.128 não veio acompanhada dos documentos mencionados.Intime-se o autor. - ADV: EDMILSON DE MORAES
TOLEDO (OAB 378050/SP), MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP)
Processo 1007418-76.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a)
a p. 71.Face ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC.Revogo a liminar anteriormente
concedida, devendo ser desbloqueado o veículo de p. 42, via RENAJUD. Providencie a serventia.Se o caso, solicite-se da
Central de Mandados a devolução do mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento.Transitada em
julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007476-16.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fica o autor intimado a imprimir e distribuir o ofício de p. 342. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007479-34.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilza Maria
Fornari - Ympactus Comercial S.a. - Telexfree - Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, tendo em vista
que os autos estão inertes há mais de 30 dias. - ADV: ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC), DARCI BENEDITO VIEIRA
(OAB 198403/SP), ALEXSANDRO RODRIGUES LIMA (OAB 304126/SP), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS),
ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES (OAB 13066/ES), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES)
Processo 1007545-14.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Extinção - Teresa Aparecida Viana de Carvalho - Lazaro
Francisco Santana - Vistos.TERESA APARECIDA VIANA DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face de LAZARO
FRANCISCO SANTANA visando à alienação judicial de bem comum pertencente às partes. Em síntese, afirma que possui, em
condomínio com o réu, o imóvel localizado na Rua Benedito Braga de Mesquita, nº 195, Cecap, nesta Comarca. Esclarece que
o requerido usa o imóvel de forma exclusiva, recusa-se a pagar aluguel e não concorda com a venda do bem, onde continua
residindo. Pleiteia a alienação judicial, com a repartição do produto da venda de forma igualitária, e o arbitramento do valor
do aluguel pelo uso do bem exclusivamente pelo réu. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (pp. 70/71),
afirmando que não reside no imóvel mas, sim, na cidade de Baependi/MG; diz que no lote mencionado existem duas residências
separadas por um muro e que é perfeitamente possível cada umas das partes utilizar-se de uma das casas; alega que a
autora possui outros bens e pede a improcedência da ação. Houve réplica (pp. 79/80).Juntou-se aos autos cópia atualizada da
matrícula do imóvel (pp. 91/96).É o relatório.A ação é parcialmente procedente.A cópia da matrícula de pp. 91/96 demonstra que
o bem pertence às partes e que, após a separação, o imóvel foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
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