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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1203

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1203

à Comarca de Cajamar - SP. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009166-58.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso.Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial,
caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para
que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e
citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se
necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009200-38.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - Alison Comitre - Santa Ângela
Urbanização e Construções Ltda. - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 275/277 e declaro suspensa a
execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Decorrida a data avençada para o último pagamento (setembro
de 2018), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio
presumir o pagamento. Em caso de descumprimento de acordo e prosseguimento da execução, deverá ser formado o incidente
próprio de cumprimento de sentença. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima
mencionado, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), BRUNO MARÇAL
MARTINS (OAB 361556/SP), SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 264037/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1009388-31.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Vistos.Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda propôs a presente ação monitória contra Fernanda de Paula Bueno, alegando,
em síntese, ser credora da ré, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades foram
inadimplidas entre 08/2010 a 12/2010, no valor de R$ 5.082,67, e ao acordo celebrado em 21/07/2010, totalizando R$ 5.834,45.
Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo.Com a petição inicial, vieram
os documentos de fls. 04/34.Após uma única tentativa infrutífera (fls. 39), a ré foi citada (fls. 60), todavia não opôs embargos
monitórios, tampouco quitou o débito (fls. 62).É o relatório.Fundamento e decido.Conheço diretamente do pedido, porquanto
incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a
veracidade dos fatos alegados na petição inicial.A ação monitória procede.A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão
contra ela deduzida.Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela
autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes.Os juros de mora e a correção monetária devem ser
computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo.
Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013).Tendo em vista que, no caso
em exame, a autora elaborou cálculo em 06/03/2015 (fls. 05 e 09), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima
mencionada, devem incidir a contar do cálculo.Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no
valor de R$ 5.834,45, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 05 e 09).Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1009424-05.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos.Tratando-se de execução de título extrajudicial, e ante a inércia da parte exequente a quem incumbe promover os atos de execução -, certificada a fls. 76, aguarde-se provocação no arquivo provisório.Deixo
assentado que a inércia da parte credora ora pontuada com consequente determinação de arquivamento provisório do feito não
interrompe nem suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente, porquanto não se trata de pedido de suspensão
com fundamento nas hipóteses do art. 921 do CPC.Int.. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP)
Processo 1009474-02.2015.8.26.0309/01">1009474-02.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1009474-02.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Gabriel Zanata Alves Pinheiro - Vistos.Reconsidero o
despacho anterior e indefiro o pedido de fls. 34/35, tendo em vista que o veículo em relação ao qual se pretende o bloqueio
possui a restrição de “baixado”, conforme atesta o detalhamento de informações sobre a pesquisa realizada (fls. 30/31), o
que significa que o veículo foi retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente
desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.Manifeste-se a exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo.Int.. - ADV: KAREN
GARCIA PINHEIRO (OAB 339086/SP), VIVIANI DALBONI DA SILVA (OAB 331647/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1009623-27.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AR Assessoria Planejamento e Fomento
Comercial Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 63/65 e declaro suspensa a execução, nos termos
do art. 922 do Código de Processo Civil.Decorrida a data avençada para o último pagamento (11.8.2019), a parte exequente
deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento.
Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem conclusos para
extinção.Int. - ADV: RENE BELODE (OAB 131819/SP)
Processo 1010484-13.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1002564-85.2017.8.26.0309) - Procedimento Comum Prestação de Serviços - Apk Logística e Transporte Ltda - Para a diligência requerida, é necessário o recolhimento da taxa
postal, código 120-1, no valor de R$ 21,20 (AR digital). - ADV: ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR)
Processo 1010641-88.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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