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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1205

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1205

de Seguro Saúde - Às contrarrazões. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOÃO RENATO DE
FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1012920-76.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1012903-74.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Steinfer Soluções Quimicas Eireli Me - Macrat Consultoria e Planejamento
Ltda - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (fls. 419/420).Manifestem-se às partes, em 15 dias,
sobre o laudo pericial e documentos que o acompanham (fls. 423/484).Int. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MARIA
APARECIDA CAMELO (OAB 281380/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP)
Processo 1012920-76.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1012903-74.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Steinfer Soluções Quimicas Eireli Me - Macrat Consultoria e Planejamento
Ltda - Dê-se ciência: guia 248/18, assinada. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MARIA APARECIDA CAMELO (OAB
281380/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP)
Processo 1012960-24.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Felipe Dantas Barroso - Vistos.Finamax S/ A - Crédito, Financiamento e
Investimento ajuizou ação de busca e apreensão contra Felipe Dantas Barroso, uma vez que firmou com o réu contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº102130814002, no valor de R$ 25.478,40, que deveria ser pago em
48 parcelas mensais e consecutivas de R$530,80. O réu honrou com o pagamento somente até a vigésima primeira parcela.
Pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo 206 1.4 Presence, Peugeot, ano 2005/2005, Placas DQE 1404, Chassi
9362AKFW95B026245, Renavam 00850953308, que lhe foi dado em garantia fiduciária, além das cominações de estilo. A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 06/30.Foi determinada a emenda à petição inicial (fls. 31), o que foi cumprido (fls.
33/35).Foi deferida a liminar pretendida (fls. 39).Após a apreensão do bem e citação (fls. 60), o réu apresentou contestação (fls.
44/57), alegando ter efetuado o pagamento de várias parcelas do financiamento, conforme demostrado na planilha de cálculos
acostada pela autora. Afirmou ter pago em atraso algumas delas, o que gerou incidência de juros sobre juros, disfarçados com o
nome de comissão de permanência. Ademais, aduziu ser o saldo devedor menor do que o exigido, considerando as taxas, juros
e correções legais admitidas nesses casos. Insurgiu-se contra o anatocismo e a utilização da tabela Price. Pugnou pela juntada
de cópia do contrato, para análise mais apurada de eventuais ilegalidades. Opôs-se à cobrança de juros em valor superior ao
limite legal de 1% (um por cento) ao mês. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de
nulidade da aplicação do indexador TR ou de qualquer outro que visasse à atualização monetária, a improcedência da cobrança
de correção monetária no índice apontado, bem como a concedendo da oportunidade ao réu de efetuar depósito na quantia
efetivamente devida. Juntou documentos (fls. 58/59).A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 65/76).Instadas as partes
a especificarem provas (fls. 77), apenas a autora manifestou-se (fls. 80), pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls.
79).É o relatório.Fundamento e decido.Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo
de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova.Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça,
“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Entretanto o mero fato de tratar-se de contrato de
adesão não implica, por si só, a existência de cláusulas nulas ou abusivas, até porque referido instrumento é lícito, está previsto
no sistema jurídico e sua natureza de adesão não tem o condão de, genericamente, viciar a vontade do aderente.Ademais, a
pretensão de revisão de cláusulas celebradas em contrato de alienação fiduciária, pleiteada em defesa na ação de busca e
apreensão fundada na mora ou inadimplemento do réu, sem que exista a respectiva reconvenção a qual exigiria o recolhimento
das respectivas custas ou sem o ajuizamento de uma ação autônoma de revisão contratual, não pode ser analisada, ante a
inadequação da via eleita.Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MORA Comprovação
Pedido de revisão contratual. Impossibilidade. Inadequação da via eleita PURGAÇÃO DA MORA INVIABILIDADE Julgamento
de recurso repetitivo pelo E. STJ PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (Recurso Especial nº 1.418.593/MS). RECURSO
DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação 1000824-97.2017.8.26.0081; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)Não fosse
só, o réu sequer nega o inadimplemento e não ofereceu, de forma alguma, a purgação de mora.Assim, caracterizada a mora
com o não pagamento das parcelas, surge o vencimento antecipado das demais prestações.Em consequência, o veículo passa
a integrar o patrimônio da autora, que poderá vendê-lo com o fim de ver-se ressarcida de seu crédito.Posto isso, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para consolidar a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem descrito no patrimônio da credora fiduciária.Condeno o réu ao pagamento das custas iniciais,
despesas processuais e verba honorária, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.Nos termos
do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e
recurso adesivo.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1012986-27.2014.8.26.0309/01">1012986-27.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1012986-27.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Osvaldo Batista de Souza Junior - Vistos.Fls.
72: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes ao executado pelo sistema BacenJud. Intime-se a exequente para
que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo
BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes ao executado resultou infrutífero (R$ 0,00).
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV: ELIANE NUNES FARAH (OAB 183839/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1013180-61.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - TAKATA BRASIL S/A - WINTER
INDUSTRIAL LTDA - Vistos.1) Para colher o depoimento pessoal do representante legal da autora, designo o próximo dia 25 de
julho de 2018, às 14:30h.. Nessa ocasião, também será ouvida a testemunha arrolada por ela, Eduardo Delfin Cornejo Campos
(fls. 593 e 819)2) Depreque-se a tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré, incumbindo à autora a impressão,
instrução e distribuição da medida no juízo deprecado.3) Depreque-se também a oitiva das testemunhas arroladas pela ré (fls.
824/825), a quem incumbe a impressão, instrução e distribuição da deprecata no juízo destinatário, comprovando-se nestes
autos a efetivação da providência.Int.. - ADV: MILENA HOLZ (OAB 19229/SC), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 1013289-70.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, Enunciado n. 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,VI, do CPC8/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Assim, cite-se a ré na forma e endereço apontados a fls. 84/5, com as advertências legais, conforme decisão de fls.
60/61.Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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