TJSP 08/06/2018 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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Realize-se novo leilão eletrônico, observando-se o teor do despacho de p. 168. Retifica-se apenas que em 2º pregão não serão
aceitos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação.Intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário à realização do
ato.Int. - ADV: LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP), FELIPE TEIXEIRA DI SANTORO (OAB 240028/SP), ETIENE
ZACARONI DE MENEZES (OAB 357539/SP)
Processo 1003022-75.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A Manifeste-se o requerente/exequente no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito,
tendo em vista o resultado negativo das pesquisas via INFOJUD/RENAJUD (p. 119-121). - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003249-65.2017.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos.Por ora, defiro o requerimento do autor, visando à obtenção do endereço do réu
por meio dos sistemas INFOSEG e BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Para cumprimento das diligências acima, providencie
a parte interessada o recolhimento dos valores referentes ao serviço de impressão de informações do sistema junto ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1.Após, nova conclusão.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1003332-81.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Sandra Teixeira de Jesus - Vistos.Não
opera efeitos jurídicos a citação via postal recebida por pessoa física diversa daquela que figura como citanda - p. 47-48 (CPC,
art. 248, §1º). A fim de evitar futuras arguições de nulidade, expeça-se mandado de citação à ré, no endereço apontado às p. 01.
Int. - ADV: MARIANA DA COSTA KÜCHLER TARIFA (OAB 321593/SP)
Processo 1003393-73.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Deferido o prazo de 20 dias, nos termos requerido na petição de fls. 196. Decurso o prazo, manifestar-se em 05 dias, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003527-66.2017.8.26.0318 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jovelita Nunes Oliveira - Papelaria - ME Informs - Etiquetas, Impressos e Adesivos Ltda - Vistas dos autos à autora para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA
BERGAMASCO (OAB 361827/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
Processo 1003608-15.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Seguro - Marília Tufanin Zapacosta - - Augusto Zapacosta
Emerenciano - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. e outro - ( x ) retirar os mandados de levantamento judiciais
de nº 126/2018 no valor de R$ 50.800,00 e de nº 127/2018 no valor de R$ 25.400,00 expedidos. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP)
Processo 1004074-27.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Espólio de Anésio Guidini
- - Beatriz da Silva Guidini Pistarini - Vistas dos autos aos interessados para:(X) republicação do dispositivo da r. Sentença
proferida nos autos, tendo em vista que na publicação anterior não constou o nome dos novos procuradores do requerente:
“DISPOSITIVOS. I PROCESSO Nº 10004074-27.2017.8.26.0506: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por BEATRIZ DA SILVA GUIDINI PISTARINI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JÔ VEÍCULOS (nome fantasia de JOELMA CRISTINA DE CAMARGO
CIA. LTDA., CNPJ 01.411.900/0001-94 - p. 21, item “A.3”), igualmente qualificados, para condenar os réus ao pagamento da
cobertura securitária prevista pelo evento morte de Anésio Guidini, de modo a dar integral quitação ao saldo devedor relativo
ao contrato de financiamento de p. 15-22 (p. 03 e 10, “c”); Sem custas ou despesas processuais a ressarcir (p. 129). Vedada a
compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência parcial, de acordo com a nova sistemática imposta pelo
Código de Processo Civil de 2015 (art. 85, §14). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo por base de
cálculo o proveito econômico auferido pelos réus: o não-pagamento do valor de R$ 12.000,00 (pedidos de indenização por danos
materiais e morais não acolhidos). Fixa-se a verba honorária em 10% do valor equivalente ao proveito econômico obtido, a ser
atualizado até a data do efetivo pagamento (CPC, 85, §2º). A execução da verba honorária fica condicionada à comprovação do
disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). P. 257: Anote-se, para efeito de futuras intimações. Providencie
a Serventia o integral cumprimento do despacho de p. 110, que recebeu a emenda à inicial de p. 102-103, de modo a passar a
constar do polo ativo, exclusivamente, Beatriz da Silva Guidini Pistarini. A corré Jô Veículos (nome fantasia de Joelma Cristina
de Camargo Cia. Ltda., CNPJ 01.411.900/0001-94 - p. 21, item “A.3”), não compareceu à audiência de conciliação de p. 201
e sequer justificou a ausência, embora intimada (p. 139). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, aplica-se à corré Jô Veículos, nome fantasia de Joelma Cristina
de Camargo Cia. Ltda., CNPJ 01.411.900/0001-94 (p. 21, item “A.3”), a multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida
em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Adote a Serventia as providências necessárias quanto ao oportuno recolhimento
da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II PROCESSO Nº 1001460-31.2017.8.26.0318: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. contra O ESPÓLIO DE ANÉSIO GUIDINI, revogando-se, definitivamente, a liminar concedida às p. 39-41 (p. 75). Providencie
a Serventia o levantamento de eventuais restrições inseridas relativamente ao veículo descrito na inicial. Condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa (CPC, art. 85, §2º). III PROCESSO Nº 1001861-30.2017.8.26.0318: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DORALICE DA
SILVA GUIDINI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e
JÔ VEÍCULOS (nome fantasia de JOELMA CRISTINA DE CAMARGO CIA. LTDA., CNPJ 01.411.900/0001-94 - p. 21, item “A.3”
do processo nº 10004074-27.2017.8.26.0506), para: I) confirmando a tutela provisória concedida initio litis (p. 150-152), declarar
a inexistência do débito lançado nos documentos de p. 10-13. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito competentes; II)
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00. Correção monetária
pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não há custas ou despesas processuais a ressarcir por litigar a autora sob o manto
da Justiça Gratuita (p. 150-152). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação e do proveito econômico obtido, totalizando R$ 28.735,36 (R$ 10.000,00 referente à condenação por danos
morais + R$ 18.735,36 referente à declaração de inexigibilidade do débito). Reexaminado os autos, observa-se que a autora não
foi intimada, sequer por meio de seu procurador, para participar da audiência de conciliação (p. 156), de modo que inaplicável
a multa prevista no art. 334, §8º. P. 332: Anote-se, para efeito de futuras intimações. Traslade-se cópia desta decisão para
os processos 1001861-30.2017.8.26.0318 e 1001861-30.2017.8.26.0318. Adote a Serventia as providências necessárias para
passar a constar de todos processos em que faça parte o nome correto da corré JÔ VEÍCULOS, como sendo JOELMA CRISTINA
DE CAMARGO CIA. LTDA., CNPJ 01.411.900/0001-94 (p. 21, item “A.3” do processo nº 10004074-27.2017.8.26.0506). P.I. “ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º