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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1570

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1570

Apelação 0039841-23.2012.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do
Julgamento: 25/08/2014). (g.n)Todavia, excessivo o valor pleiteado e o arbitro para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a proceder ao cadastro do veículo de fls.14 junto ao banco de dados
estadual e nacional do DENATRAN, no período de trinta dias, ou comprovar nos autos que já o fez. Condeno, ainda, o réu a
pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora,
a contar da citação, e incidindo correção monetária, pela tabela do TJSP, a contar do arbitramento. Incabível a condenação em
custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I. - ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB
387504/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1001821-67.2016.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Ulisses Francisco da
Costa - Vistos.Os dados inseridos nas abas de cadastro do presente RPV não estão de acordo com a decisão homologatória
proferida no incidente de cumprimento de sentença.Deverá o peticionário cadastrar novo incidente de RPV, observando os
valores constantes às fls. 34 do cálculo apresentado pela Fazenda, inserindo, inclusive, os valores referentes aos descontos de
assistência médica e contribuição previdenciária, bem como a data-base aplicada (fls. 26, item “3”).Ressalto que a atualização
do valor devido será feita pela entidade devedora quando do pagamento, não sendo este o momento para tanto.Ante o exposto,
expeça-se o cancelamento do ofício requisitório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: SERGIO
DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1002410-59.2016.8.26.0323/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Cassia Andreia Siqueira Eklund - - Antonio Carlos Freire Arcanjo - - Valdenil Rodrigues Bueno - - Julio Cesar Diniz Capucho
- - Fabiano Pereira de Andrade - - Glauco José Alves de Sousa - - Luciano Leite Garcia - - Helica Cristina Ribeiro - Vistos.Em
razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos,
EXTINGO a presente ação Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora com relação ao depósito de fls.
67/68 do incidente de RPV.Observadas as formalidades legais, arquivem-se este incidente de cumprimento de sentença, os
autos principais e o incidente de RPV, fazendo-se as devidas anotações cartorárias.P.R.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 1002460-51.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandro
Macedo Coquito - Vistos.Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública às fls. 156, com as respectivas razões de fls.
157/159, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Tendo em vista a apresentações de contrarrazões às fls. 160/162, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária de Guaratinguetá, com as cautelas legais e as homenagens deste
Juízo.Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002943-81.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge
Antunes Vasconcelos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): foi cadastrado incidente de cumprimento de sentença digital sob nº 000153453.2018.8.26.0323, e, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, estes autos serão arquivados provisoriamente, devendo
a serventia lançar a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. Nada mais.” - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP)
Processo 1003145-92.2016.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcelo
Jose de Souza - Vistos.Primeiramente, certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão homologatória proferida no
incidente de cumprimento de sentença, a qual deverá ser juntada a este incidente de RPV, pelo peticionário.Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1003607-15.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Zoé Francisca
Rodrigues - Prefeitura Municipal de Lorena - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial quanto à modificação da
base de cálculo do quinquênio, JULGANDO-O PROCEDENTE para condenar o Município de Lorena (I) a calcular a Sexta Parte
adotando como base de cálculo a remuneração do polo ativo, assim entendida a somatória do vencimento(salário base) com o
adicional por tempo de serviço, a gratificação natalina, o adicional de 1/3 de férias e o abono salarial previsto na Lei Municipal
3.670/14, e (II) ao pagamento das diferenças devidas no período compreendido entre outubro de 2012 a janeiro de 2016. Em
consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários de sucumbência nesta fase, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de interposição de recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I
Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”, observada a isenção gozada pela ré,
nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Finalmente, saliento que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art.
219 do CPC/15, não se aplica aos processos dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com o princípio da celeridade
que deve nortear o rito deste microssistema, tal como reconhecido, aliás, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado
Conjunto nº 380/16, editado pelas Egrégias Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. P.R.I. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), MARILIA APARECIDA GUIMARÃES
OLIVEIRA (OAB 269927/SP), LEONARDO FRANCO BARBOSA RODRIGUES ALVES (OAB 256153/SP)
Processo 1004099-07.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexander Augusto Ribeiro - Vistos. HOMOLOGO a desistência apresentada pela autora a fl. 61, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que, no sistema dos
Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu já citado, a teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Tendo em vista que o presente requerimento de extinção representa desistência tácita ao prazo recursal, a sentença transita em
julgado nesta data. Certifique-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004111-21.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Aparecido de Sousa - Vistos. HOMOLOGO a desistência apresentada pela autora a fl. 88, extinguindo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que, no sistema dos Juizados
Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu já citado, a teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Tendo em
vista que o presente requerimento de extinção representa desistência tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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