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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1569

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1569

valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.Após, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste
sobre a conta apresentada nos autos.Concordando integralmente com os cálculos do(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, tornem-me conclusos para homologação.Decorrido o prazo de apresentação
dos cálculos pelo(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, ou discordando
a parte exequente do cálculo informado, apresente o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta que entende correta,
devidamente justificada, nos termos do art. 534 do CPC.Nesse caso, intime-se o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, via portal eletrônico - COMUNICADO CG 508/2018 para que apresente
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.Desde logo, advirto que a regra da contagem dos
prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”. ENUNCIADO 164 - O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de
Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB
248100/SP)
Processo 1000118-38.2015.8.26.0323/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Mario Sergio Francisco Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão homologatória de fls. 26 (certidão de fls. 29), aguarde-se em cartório pelo
cadastro do RPV, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Desde logo, advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista
no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº
380/16, item 2.2, “d”. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/
SP)
Processo 1000218-85.2018.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio
Martinelli Maximo - Vistos. HOMOLOGO a desistência apresentada pela autora a fl. 85, extinguindo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que, no sistema dos Juizados
Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu já citado, a teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Tendo em
vista que o presente requerimento de extinção representa desistência tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado
nesta data. Certifique-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1000905-62.2018.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Issac
Macedo dos Santos Junior - Vistos.Fls. 25/26: cumprida a determinação anterior, recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Ante a apresentação dos demonstrativos de pagamento de fls. 30/32, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Tendo em vista o
Comunicado n.º 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a realização da audiência de Conciliação.Cite-se o(a)
(s) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico - COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018 (Processo CPA
nº 2018/42599), para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o(a)(s) de que, caso tenha(m) proposta de
acordo para o caso em tela, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação. Desde já, esclareço que a apresentação
de proposta de conciliação pelo(a) ré(u) não induz confissão (Enunciado n.º 76 do FONAJEF).Finalmente, em caso de não
apresentação de contestação no referido prazo, tomar-se-ão por incontroversos os fatos deduzidos pela parte autora. Desde
logo, advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos
do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV:
THIAGO NARESSI (OAB 367032/SP)
Processo 1000967-10.2015.8.26.0323/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Sonia Maria
Valori Nunes Silva - Vistos.Tendo em vista o cadastro de RPV eletrônico sob nº 1000967-10.2015.8.26.0323/02, prossigase naquele incidente.Aguarde-se pela análise e, comprovado o pagamento pela entidade devedora, tornem-me estes autos
conclusos para extinção.Intimem-se. - ADV: DENISE CAPUCHO DA CRUZ (OAB 148299/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ
SOARES (OAB 203791/SP)
Processo 1001317-27.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavio
José de Castro - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de obrigação de fazer em que pretende a parte autora compelir a ré ao cadastro de seu veículo no banco de dados
estadual e nacional, além de indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço. Julgo o feito no estado em
que se encontra, por reputar desnecessária a dilação probatória para o desate da lide.A preliminar arguida se confunde com
o mérito e como tal será decidida.No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Tendo em vista os documentos de fls.
12, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Narra a inicial que o autor adquiriu o veículo GM/CHEVETE, cor
bege, placa BHQ9154, RENAVAM nº 00402637160, CHASSI 9BGTC11UHGC122603, em 07.05.2013, de Oswaldo Ferreira de
Araújo. Todavia, ao dirigir-se ao réu, no sentido de obter a expedição do certificado de registro do veículo e, por conseguinte, a
transferência do bem, não obteve êxito “devido a uma falha no sistema do DENATRAN/SP” .Com efeito, artigo 134 do Código
de Trânsito Brasileiro estabelece que “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
e suas reincidências até a data da comunicação.”Depreende-se, portanto, que, com a venda do veículo, a responsabilidade pelo
encaminhamento ao órgão executivo de trânsito da cópia autenticada de transferência de propriedade é do antigo proprietário,
que não o fazendo, responderá solidariamente com o novo proprietário pelos débitos até a data da comunicação.No caso
concreto, o requerimento de transferência do bem perante o DETRAN ocorreu regularmente (fls.15, 19/20). Entretanto, a ré
deixou de proceder ao registro, pois, ao realizar o procedimento de atualização de 02 (duas) para 03 (três) letras da placa, por
falha, acabou excluindo os dados do automóvel do banco de dados estadual e nacional (fls.26/27 e 35/36 e 49). Por outro lado,
em defesa, a ré não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar que a não liberação do registro se deu por culpa exclusiva
do autor. Ao contrário, apenas arguiu sua ilegitimidade passiva e rechaçou os danos morais. Neste sentido, vale ressaltar que
o procedimento de transferência de veículo não é de responsabilidade do DENATRAN, mas sim do DETRAN, haja vista que o
formulário de requerimento de “registro nacional de veículos automotores” deve ser preenchido junto a este órgão (fls.20/21,
33/34). Assim, diante das provas de que o autor adotou todas as medidas que lhe competiam para a regular transferência
do bem, é de rigor a condenação da ré a proceder à regularização do veículo junto ao DENATRAN, a fim de concretizar a
transferência. No que tange aos danos morais, é evidente que uma pessoa, necessitada da utilização de um bem adquirido para
seu uso e de sua família, sinta angústia e exacerbada preocupação, quando, depois de idas e vindas, por longo período (mais
de três anos) e em decorrência de erro da Administração, é privado de fazê-lo.Neste sentido: “INDENIZAÇÃO Responsabilidade
civil Fazenda Pública Danos materiais e morais Adquirente que foi impedido de gozar, fruir e dispor de veículo que adquiriu
para transporte de pessoas por cerca de um ano, em decorrência de erro do DETRAN de São Paulo, que se negou a saná-lo
Falha na prestação do serviço comprovada Ilícito perpetrado Dever de indenizar reconhecido Danos morais Ocorrência Danos
emergentes e lucros cessantes comprovados Redução do valor arbitrado a título de danos morais Aplicabilidade da LF 11.960/09
para o cálculo das verbas acessórias Recurso de ofício, que é dado por interposto, e voluntário parcialmente providos”. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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