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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2207

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2207

a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Izabel de Fatima de Carvalho Santana - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.Fl. 79: Diante do Comunicado 02/2018-UFEP e do despacho GABPRES 3741593 que informa sobre o retorno do
cadastramento dos ofícios/precatórios a partir de 24/05/2018, requisite-se o pagamento, conforme determinado a fl. 75. - ADV:
DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0003700-54.2017.8.26.0368 (processo principal 0005246-52.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fl. 58:
Diante do Comunicado 02/2018-UFEP e do despacho GABPRES 3741593 que informa sobre o retorno do cadastramento dos
ofícios/precatórios a partir de 24/05/2018, requisite-se o pagamento, conforme determinado às fls. 53/54. - ADV: MARGARIDA
BALDUINO GRANDO (OAB 103203/SP)
Processo 1000285-12.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Romulo Antonio Moda Alfenas - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Defiro o pedido do INSS (fl. 72) e determino ao
auxiliar do juízo que providencie a exclusão da petição e documentos de fls. 47/62, pois não pertencem a estes autos e não
trará prejuízo algum ao feito. 2. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação de provas na inicial
e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial.3. Nomeio como perito
judicial o Sr. Dimas Amorim.4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo
de cinco dias.5. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da
Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua
realização.6. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado
nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificando-se os advogados das partes
sobre a designação.7. Laudo em 30 dias.8. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze)
dias. 9. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou
em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 10. Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1000653-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Adeildo Alves Lins Sobrinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Diante dos termos da petição de fls. 239/240, determino o cancelamento da audiência
designada à fl. 235, devendo o auxiliar do juízo dar baixa na pauta.2. Promova-se a conclusão dos autos para sentença. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1000898-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Deficiente - Izilda Cristina dos Santos Paulino - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação de provas na
inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial e estudo social.2.
Esclareço que não é possível a realização de perícia nesta Comarca, pois inexistem peritos habilitados e para tanto nomeio
como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez, para realização da perícia médica na parte autora.3. Faculto ao Instituto à
apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico, no prazo de cinco dias.4. A autora já apresentou seus quesitos
(fls. 05/07).5. Após, por se tratar de benefício assistencial, dê-se vista dos autos ao M. Público.6. Apresentados os quesitos,
oficie-se ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social local, para realização de estudo social na residência da
autora, o qual deverá responder aos quesitos eventualmente formulados, encaminhando-se o laudo a este Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias.7. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541,
de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da
Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo
atende aos mais variados casos.8. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos,
conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data
para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial,
quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 10. Laudo
em 30 dias.11. Apresentado o laudo pericial e o estudo social, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.12. Após
o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência
e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de
Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 13. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001152-05.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Elisabete de Oliveira Ruiz
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos.Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre
a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza acidentária da presente ação, determino a
realização de prova pericial.As partes já apresentaram quesitos (fls. 05/06 e 70/71).Oficie-se ao IMESC para designação de dia,
horário e local para realização da perícia, encaminhando-se cópia da petição inicial e quesitos, consignando-se que se trata de
ação acidentária e que em caso de antecipação dos honorários periciais, conforme artigo 8º, § 2 º, da lei 8.620/93, a requisição
do depósito prévio deverá ser dirigida à Procuradoria Federal Especializada. Considerando que o IMESC está demorando em
média 60 (sessenta) dias para o agendamento da perícia, determino que se aguarde o decurso desse prazo para eventual
reiteração do ofício. Com a resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia dos
quesitos e munida de seus documentos pessoais.Laudo em 30 dias.Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no
prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1001708-07.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Juraci Inacio da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor
do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja
após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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